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SÃO PAULO – A Receita Federal está autorizada a quebrar o sigilo bancário, independente de ordem judicial, de qualquer correntista brasileiro que mantenha uma movimentação financeira mensal igual ou superior a R$ 5 mil (pessoa física) ou R$ 10 mil (pessoa jurídica).
A partir de um decreto publicado no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, dia 29/11, os bancos assumirão a responsabilidade de manter a Receita informada sobre a movimentação bancária destes contribuintes, suspeitos de sonegação ou não.
Quebra do sigilo também para quem não é suspeito
Além de permitir que a Receita passe a ter acesso livre às contas de cerca de 7% dos brasileiros com movimentação bancária, o decreto ainda libera o acesso da Receita ao histórico de cinco anos destas contas, ou seja, a quebra do sigilo irá abranger as movimentações financeiras datadas desde 1998.
A medida reflete modelos semelhantes adotados no exterior, em países como Estados Unidos e França. No entanto, embora a Receita tenha ganhado plenos poderes sobre a movimentação das contas dos contribuintes, o governo não deverá ter acesso à destinação do dinheiro gasto, de forma que os dados ficarão sob sigilo dentro da Receita.
A expectativa é de que até o final da semana a Receita publique um Ato Normativo como forma de esclarecer o assunto. A partir deste documento, será estabelecida ainda a periodicidade da entrega das informações pelos bancos à Receita. Apesar de não estar confirmado, é provável que os bancos enviem estas informações a cada três ou seis meses. A multa por atraso no envio das informações ficará em torno de R$ 5 mil, já no caso de omissão, será de R$ 50 mil.
Veja como será o acesso da Receita às contas
Quando se fala em quebra de sigilo bancário, isto inclui uma série de transações, dados e movimentações financeiras, das quais muitos contribuintes sequer fazem idéia.
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Se você ou sua empresa se enquadra nas faixas de movimentação mensal de R$ 5 mil e R$ 10 mil, respectivamente, então devem ficar atentos ao tipo de informação a qual a Receita terá acesso ilimitado para uma eventual fiscalização.
- Depósitos à vista e a prazo, incluindo as movimentações com poupança;
- Pagamento em moeda corrente ou cheque;
- Emissões de ordens de crédito;
- Resgates em conta de depósito;
- Aquisições ou vendas de títulos de renda fixa ou variável;
- Aplicações em fundos de investimentos;
- Compra ou venda de moeda estrangeira;
- Transferência de moeda estrangeira e outros valores para o exterior;
- Compra ou venda de ouro;
- Operações com cartão de crédito;
- Operações de arrendamento mercantil.