IR não deve incidir sobre indenização por dano moral

STJ entende que IR só deve incidir sobre acréscimos patrimoniais; danos morais têm caráter de reparação por perda de direito

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Indenizações pagas em decorrência de ação judicial por danos morais não deve sofrer incidência de imposto de renda. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que o desconto de imposto de renda só deve ser aplicado sobre os acréscimos patrimoniais.

Funcionária pública ganhou ação na Justiça

A decisão foi tomada com base no caso de uma funcionária pública catarinense que havia recebido uma indenização por danos morais no valor de R$ 1,7 milhão, e foi notificada sobre a falta do recolhimento do imposto de renda sobre este montante, débito este que na época (jul/98) seria de cerca de R$ 1,9 mil.

Após a notificação da Fazenda Nacional, a funcionária pública propôs a ação na Justiça para que o débito fosse anulado, contrariando assim a tese da Fazenda de que a quantia recebida a titulo de danos morais caracterizava o acréscimo patrimonial da beneficiária.

Entendimento do STJ

Entretanto, no entendimento do STJ as verbas indenizatórias apenas são responsáveis pela recomposição do patrimônio indenizado, seja ela material ou moral, o que torna a incidência do imposto de renda nula, uma vez que o mesmo deve incidir apenas quando houver aquisição ou disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.

Desta forma, entende-se que não é qualquer dinheiro que entra na conta de uma pessoa que pode ser tributado, a não ser que fique claro o acréscimo patrimonial do contribuinte, o que não acontece com as indenizações.

Isto porque este caso não ilustra geração de renda e muito menos acréscimo patrimonial, de forma que é constatada apenas a reparação financeira por perdas de direito. Vale lembrar que a decisão favorece casos semelhantes, como as verbas indenizatórias recebidas pelos trabalhadores em ações trabalhistas.