Prestadora de serviço: fato de que tributação aumenta com Supersimples é irreal

Para consultor, estas empresas já pagam maior tributação no Brasil; folha de pagamento pode pesar na decisão de adesão ao sistema

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SÃO PAULO – De acordo com o Supersimples, norma tributária da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, os tributos federais, estaduais e municipais seriam cobrados de forma única. No entanto, para as prestadoras de serviço, vale a pena optar pelo Supersimples?

Para o consultor financeiro do Sebrae-SP, José de Arimatéa Dantas, o argumento de que estas empresas teriam tributação maior não é explicável para que não entrem no Supersimples.

Segundo o consultor, enquanto o comércio e a indústria têm base de cálculo de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente, a maioria das prestadoras de serviços, atualmente, tem base de cálculo de 32% para ambos os tributos. Isso significa que estas empresas já contam com uma base maior de cálculo de impostos.

Isso porque, de acordo com Dantas, o Fisco entende que estas empresas prestadoras de serviço podem contribuir mais para a arrecadação federal, já que contam com menos gastos (para industrialização, revenda de produtos e outros).

Vale a pena adesão?

Antes da análise, é preciso saber que as prestadoras de serviço foram separadas de acordo com anexos na Lei Geral, que são tabelas que designam quais as alíquotas de impostos a serem cobradas e quais categorias se enquadram em cada cobrança.

De acordo com o consultor, em todos os casos analisados referentes às prestações de serviços que se enquadrarão pelas alíquotas do anexo III (oficina mecânica, por exemplo) e anexo IV (cursos técnicos), vale a pena a adesão, quando a alíquota poderá diminuir e os gastos com folha de pagamento também.

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Por que aderir ao Supersimples?

Mesmo que tenha notado que em todos os casos analisados a adesão ao Supersimples é vantajosa, Dantas orienta que as micro e pequenas empresas prestadoras de serviços devem pedir a um profissional que faça simulações, em especial as que se enquadrarão pelo anexo V (academias de dança), para as quais a folha de pagamento será decisiva na hora de optar pelo novo sistema.

Para ele, quando a folha de pagamento (salários) somada com o INSS pago pelo empregador e com o FGTS excede 40% do faturamento da empresa, a adesão ao Supersimples é interessante, já que as alíquotas são menores e não há necessidade de recolhimento dos encargos de terceiros sobre a folha de pagamento.

No entanto, quando a folha de pagamento mais os encargos citados acima forem inferiores a 40% do faturamento da empresa, o melhor é fazer simulações para comparar o Supersimples e o sistema atual de tributação.

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Exemplos

A título de ilustração, Dantas citou dois casos: o primeiro é de uma oficina mecânica, que opta ao Supersimples, com faturamento de R$ 200 mil mensais. Caso continue na tributação federal, ela pagará R$ 364 mil anuais de tributos, enquanto se aderir à nova tributação pagará R$ 298 mil.

Na mesma linha, para uma escola de idiomas, também com lucro mensal de R$ 200 mil, sem considerar a folha de pagamento, com lucro presumido ela pagaria mais de R$ 324 mil e com o Supersimples cerca de R$ 284 mil referentes aos mesmos tributos. Além disso, ela verá diminuir os encargos com folha de pagamento, por não mais precisar recolher 5,8% a título de contribuição de terceiros.