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SÃO PAULO – Se você já passou pela situação de ir a um local somente para comprar o produto porque viu que o preço estava mais barato num panfleto, mas chegou no estabelecimento e pagou mais caro, pode ter certeza de que foi lesado. Isso porque, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente tem direito de pagar o valor divulgado.
“Existe uma regra geral de que o que foi divulgado é o que vale. Toda informação publicada, desde que suficiente e precisa, obriga o fornecedor a oferecê-la ao consumidor. Faz parte do conceito: prometeu, tem que cumprir”, disse o diretor de fiscalização do Procon-SP, Paulo Arthur Góes.
Defesa do Consumidor
Segundo o diretor, existem situações em que, por motivos alheios à vontade do fornecedor, a oferta sai de maneira errada. E o que deve ser feito neste momento? Góes afirma que é preciso cumprir o prometido, de acordo com o artigo 31 do CDC.
“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Exceções
No entanto, por mais que o consumidor tenha direito de reivindicar pela informação que lhe foi dada, ele não deve agir de má-fé. “Quando a diferença é muito berrante e o consumidor está se beneficiando, a regra não vale. O princípio da boa fé, que não se aplica somente ao fornecedor, vai definir se o consumidor tem direito ou não”, disse Góes.
Ele ainda confirmou que todas estas regras são aplicáveis quando o equivoco é cometido no comércio eletrônico, que também é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Caso real
Em processo julgado no Rio Grande do Sul, a 3º Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça julgou que uma empresa do ramo de informática deveria receber o valor de R$ 3.469,39 pela compra de computador por consumidor, ao invés dos R$ 1.349,40 anunciados.
A relatora do caso, juíza Carla Pasa Casagrande, disse que o preço da mercadoria anunciado em site não correspondia ao preço do mercado.
“Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de que não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem”, disse a relatora, que ainda analisou serem aplicáveis ao caso os princípios de boa-fé, equilíbrio e da vedação do enriquecimento sem justa causa do CDC.