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SÃO PAULO – A medida provisória 380/07, que poderá ser votada a partir do dia 27 de agosto (na Câmara ou no Senado), quer instituir o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação – por via terrestre – de mercadorias procedentes do Paraguai. Só poderão se beneficiar deste recurso microempresas optante do Simples Nacional.
O RTU tem alíquota única de 42,25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas. A alíquota corresponde a 18% para Imposto de Importação, 15% para Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 7,65% para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação (Cofins-Importação) e 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o objetivo desta MP, conhecida como MP do Sacoleiro, é regulamentar o comércio fronteiriço do Paraguai com o Brasil, a fim de facilitar o comércio bilateral, principalmente nos procedimentos de controle aduaneiro e de tributação.
Funcionamento
Como a adesão é opcional, quem se habilitar no RTU fará um pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes sobre a importação por meio de débito na conta corrente. O valor máximo das mercadorias importadas será definido pelo Poder Executivo.
O Executivo também fará uma relação de quais mercadorias poderão ser importadas por esse regime. A inclusão de armas e munições, fogos de artifício, explosivos, bens com importação suspensa ou proibida no Brasil, bebidas (inclusive alcoólica), cigarros, veículos e embarcações, medicamentos, pneus e bens usados, está expressamente proibida.
Penalidades
Os habilitados no RTU poderão ser suspensos por 3 meses em caso de não cumprimento, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações, quando vender mercadoria sem documento fiscal ou se tiver contra si decisão administrativa aplicando a pena de perda da mercadoria.
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Haverá expulsão do RTU, quando o habilitado for excluído do Simples Nacional, quando for suspenso por um prazo que supere seis meses, em um período de três anos, ou na hipóteses de atuação em nome de habilitado excluído do regime.