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SÃO PAULO – O Comitê gestor do Simples
Nacional publicou, nesta sexta-feira (21), no Diário Oficial, a resolução n° 64, que altera algumas medidas, entre elas o fato de que, se a empresa tiver a inscrição municipal ou estadual irregular ou ainda não possuir este documento, ela estará impedida de optar pelo Simples Nacional.
Outra alteração é com relação ao recolhimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) feito pelos estados e pelo Distrito Federal. Neste caso, na hipótese de adoção, para efeitos de recolhimento do imposto em seus respectivos territórios, de sublimites de receita bruta, será preciso que eles se manifestem por meio de um decreto do Poder Executivo, até o último dia útil de outubro.
Resolução n° 38
Já as alterações referentes à resolução 38 indicam que a opção pela determinação da base de cálculo pelo regime de caixa deverá ser realizada em aplicativo disponível no portal do Simples Nacional, e valerá por todo o ano-calendário, quando da apuração dos valores devidos relativos aos meses de:
- novembro de cada ano-calendário, para efeitos do ano-calendário seguinte, para as Microempresas e para as empresas de pequeno porte que já aderiram o regime do Simples Nacional;
- início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano calendário. Antes, essa opção era registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário.
Outras modificações
Na resolução n° 58, as alterações autorizam que os profissionais que exercem atividades de produção teatral e de produção musical também podem ser enquadrados no Programa do Empreendedor Individual.
Além disso, outra alteração tem por objetivo determinar a forma de recolhimento dos valores devidos pelo Empreendedor Individual no caso de excesso de receita bruta de até 20% do limite anual.
Neste caso, o contribuinte deve recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos do Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas da Lei Complementar 123/06, incluindo os percentuais relativos ao ICMS e ao ISS.