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SÃO PAULO – Na hora de informar os preços dos produtos da gôndola, os supermercados não são obrigados a etiquetar cada mercadoria.
A decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é resultado de um julgamento específico de um caso em Minas Gerais. No entanto, como as decisões do tribunal servem como referência, a tendência é que ações semelhantes tenham o mesmo resultado.
Informação ao consumidor deve ser clara
Para decidir neste sentido, a ministra da Segunda Turma do Tribunal, Eliana Calmon, se baseou na Lei 10.962, de 2004, que estabelece as regras para apresentação dos preços dos produtos e serviços ao consumidor.
A regra não determina que cada produto seja etiquetado, mas dita que o consumidor deve ter acesso direto e fácil ao valor do produto de maneira clara.
Quanto às formas de apresentação dos valores, cabe aos comerciantes escolher a melhor entre as opções apresentadas pela lei, como impressão ou afixação dos preços na embalagem, afixação de código referencial ou ainda afixação do código de barras.
O que diz o Código?
O Código de Defesa do Consumidor também não determina a maneira pela qual os preços devem ser afixados, mas dita, assim como a lei federal, que ela deve ser clara e de fácil acesso.
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De acordo com o artigo 31 do Código, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem”.
Caso o consumidor não esteja certo quanto ao preço de determinado produto que quer levar, vale a consulta antes de passar no caixa. No entanto, caso a apresentação dos valores esteja equivocada e o preço registrado no caixa seja diferente daquele visto pelo consumidor, vale o menor preço.