Depois do TSE, próxima batalha de Michel Temer é no STF: veja os 10 passos da nova ameaça

Caso Rodrigo Janot confirme as expectativas e apresente denúncia contra presidente, a tramitação seria na forma de ação penal e não caberiam emendas posteriores pela acusação

Marcos Mortari

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SÃO PAULO – Em meio a uma grave crise e os riscos de perda de apoio no parlamento, o governo Michel Temer conseguiu importante vitória na semana passada após a maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidir por absolver a chapa que ele integrou para ser eleito vice-presidente de Dilma Rousseff em 2014. Apesar disso, engana-se quem pensa que agora o peemedebista não corre mais riscos no cargo. Embora um dos maiores fantasmas tenha sido afastado, as expectativas são de que a batalha do presidente migre para o Supremo Tribunal Federal e a Câmara dos Deputados. Isso porque é provável que, nos próximos dias, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresente na corte denúncia contra o peemedebista.

Conforme noticiou a imprensa nacional no fim de semana, o procurador-geral deverá apresentar elos entre Michel Temer e o recebimento da mala com R$ 500 mil pelo ex-assessor especial da presidência e ex-deputado federal Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), preso no último dia 3 de junho. Segundo o jornal Folha de S. Paulo, o enredo traçado pela PGR inclui a intermediação do ex-parlamentar no agendamento de encontro entre Temer e o dono da JBS, Joesley Batista, a orientação dada pelo presidente para que o empresário tratasse questões com Loures, o diálogo do acerto da propina e o flagrante da entrega da mala.

Caso a denúncia seja apresentada, a tramitação seria na forma de ação penal contra presidente da República e não caberiam emendas posteriores pela acusação. “Denúncia só pode ser emendada antes de a defesa receber. Na prática, é uma bala de prata”, explica Rubens Glezer, professor de Direito Constitucional da FGV-SP e coordenador do Supremo em Pauta. Se, por um lado, há críticas à pressa da PGR em apresentar denúncia contra o peemedebista em um momento em que sequer foi concluída a perícia do áudio da conversa entre Temer e o empresário Joesley Batista, por outro, a demora pode culminar na perda do timing proporcionado pela fragilidade política do governo. Nesse sentido, abdicar da possibilidade de acumular mais elementos para uma denúncia robusta pode ser estratégia mais eficaz pela atual conjuntura.

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Em ações penais dessa natureza, o julgamento caberia ao Supremo Tribunal Federal — e não ao Senado Federal, como em processos de impeachment –, mas antes a instauração do processo dependeria de autorização pelo plenário da Câmara dos Deputados em quórum de 2/3 e confirmação pela própria corte. Pelo ineditismo de tal processo, podem surgir questionamentos procedimentais, mas muitos dos passos já são conhecidos. “O espaço para dúvidas é pequeno, mas sempre há possibilidade de debate”, pondera Glezer.

Confira o passo a passo, conforme determinam a Constituição Federal e os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e da Câmara dos Deputados:

1) A Procuradoria-Geral da República ajuíza ação penal contra o presidente da República no Supremo Tribunal Federal;

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2) O presidente do STF encaminha ao presidente da Câmara dos Deputados a solicitação para instauração de processo;

3) O presidente da Câmara notifica o acusado e despacha o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), na qual o acusado ou seu advogado terão prazo de dez sessões para manifestação caso queiram;

4) A contar da manifestação do acusado ou sua defesa ou o término do prazo determinado, a comissão proferirá parecer dentro de 5 sessões, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização. Neste caso, não é necessário quórum qualificado, de 2/3 do colegiado;

5) O parecer da CCJC é lido no expediente, publicado no Diário Oficial da Câmara dos Deputados e distribuído em avulsos, para inclusão na Ordem do Dia da sessão seguinte à de seu recebimento pela mesa; 

6) Em Plenário, encerrada a discussão, o parecer é submetido a votação nominal, pelo processo de chamada dos deputados. Neste caso, é necessário quórum de 2/3 dos membros da casa para a aprovação da instauração do processo, o que equivale a 342 deputados;

7) Autorizada a instauração do processo pelos deputados, o presidente da Câmara comunica o Supremo Tribunal Federal dentro do prazo de duas sessões. Por não se tratar de crime de responsabilidade, o processo não passa pelo Senado Federal;

8) A competência para julgamento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que deliberará sobre o recebimento da denúncia. Caso aceite, a Constituição Federal determina que o presidente ficará suspenso de suas funções por até 180 dias, até que o julgamento seja concluído na corte. Nesse intervalo, assumiria interinamente o presidente da Câmara dos Deputados.

9) Se o julgamento pelo STF não estiver concluído no prazo determinado, cessará o afastamento e o presidente voltará a exercer suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo;

10) Caso decida-se pelo afastamento definitivo do presidente, seriam convocadas eleições indiretas para a conclusão de seu mandato, até dezembro de 2018.

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Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.