Reforma trabalhista é “inconstitucional”, diz Ministério Público do Trabalho

Para compor o estudo que deu origem à publicação, o órgão consultou 12 Procuradores do Trabalho

Paula Zogbi

(Wikimedia Commons)

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SÃO PAULO – O Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou, nesta quarta-feira, quatro notas técnicas onde classifica as propostas de reforma trabalhista pelo governo Temer como “inconstitucionais” e propõe a sua “rejeição” ou “alteração.

Para compor o estudo que deu origem à publicação, o órgão consultou 12 Procuradores do Trabalho, os quais analisaram as propostas contidas no Projeto de Lei 6787/2016 (PL 6787/2016); Projeto de Lei do Senado 218/2016 (PLS 218/2016); Projeto de Lei da Câmara 30/2015 (PLC 30/2015); e Projeto de Lei 4302-C/1998 (PL 4302-C/1998).

Em publicação oficial, o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, chama de “falacioso” o argumento de que uma flexibilização das leis trabalhistas incentivaria a criação de empregos e disse que “os mesmos grupos econômicos e políticos” sempre defenderam a proposta que hoje atribuem à crise. “Esse argumento cai por terra a partir do momento em que essas propostas idênticas foram apresentadas quando o Brasil tinha uma economia pujante”, disse.

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Jornada intermitente

Na primeira nota técnica do MPT, o estabelecimento da “jornada intermitente” é classificado como inconstitucional por “atrelar a prestação de serviços e a remuneração dos empregados apenas e exclusivamente às necessidades da empresa”. Ao fazê-lo, diz o texto, “o Projeto equipara os trabalhadores aos demais insumos da produção”, o que “põe em risco (ou inviabiliza) o suprimento das necessidades vitais básicas do ser humano que trabalha, comprometendo um mínimo existencial que não é móvel, variável ou flexível”.

Essa face do Projeto estaria em desacordo com a da Carta Magna de 1988: dignidade da pessoa humana; valorização social do trabalho; e função social da propriedade.

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Também são violados, diz o documento, “o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, pois não garante o pagamento de qualquer remuneração mínima aos trabalhadores” e o princípio geral dos contratos, porque o contrato intermitente suprimiria “a certeza e a determinação das duas principais cláusulas do contrato de trabalho”.

Não gera emprego

O texto também alerta para uma violação de princípios internacionais da OIT e afirma que as mudanças não são capazes de diminuir as taxas de desemprego, além de questionar os argumentos apresentados para introduzir esse modelo de contrato.

Escreve-se, na nota, que o discurso que diz que a flexibilização dos modelos de contrato geraria ou manteria empregos “revela um desconhecimento a respeito de noções de economia, particularmente acerca das condições econômicas que caracterizam períodos recessivos”. Isso porque, de acordo com a argumentação do MPT, as propostas diminuiriam a capacidade aquisitiva e não garantiriam contratações.

“No período recessivo, não é suficiente ao empresário que o custo trabalhista tenha declinado, pois sua maior preocupação é com o enxugamento da demanda futura pelos produtos ou serviços que coloca no mercado”, escreve a nota. Além disso, “a diminuição de direitos trabalhistas conduz ao encolhimento da renda do trabalhador e, portanto, à diminuição da capacidade aquisitiva dos consumidores (ainda mais com o mercado de crédito pessoal já proibitivamente caro”, continua, o que também gera demissões. 

Como embasamento, o documento cita o estudo “Emprego mundial e perspectivas sociais 2015: a natureza cambiante do trabalho”, da OIT. “Tal estudo conclui que a diminuição na proteção dos trabalhadores não estimula a criação de empregos e não é capaz de reduzir a taxa de desemprego”. 

Negociado sobre o legislado

Na segunda nota técnica, entre outras argumentações, o MPT discorre sobre a proposta de estabelecer uma relação de forças onde acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação.

Segundo o texto, “no Brasil já ocorre a prevalência do negociado sobre o legislado. Desde que o negociado seja mais favorável que o legislado”, e a proposta do governo através do PL 6.787/2016 teria “o único propósito de permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”.

Terceirização

Já em outra nota, o MPT destaca que é necessário vedar a terceirização da atividade-fim dentro do PLC nº 30/2015. Essa prática, diz o documento, é inconstitucional porque sonega os direitos trabalhistas.

“A terceirização da atividade-fim caracteriza intermediação ou locação de mão de obra, com a interposição de terceiro entre os sujeitos da prestação de trabalho, reduzindo o trabalhador à condição de objeto, de coisa. Arranjo artificial que ofende a dignidade da pessoa humana”, escreve a nota do Ministério Público.

Os documentos propõem, portanto, que sejam rejeitados o PL 6787/2016 (flexibilização e imposição do combinado sobre o legislado) e o PLS 218/2016 (terceirização da atividade-fim via contrato intermitente). Para o PLC 30/2015 e PL 4302-C/1998, o órgão sugere alteração de redação.

Valorização

O órgão defende que haja uma valorização dos direitos sociais, em oposição ao que foi proposto para as regras trabalhistas. Para tal, foi instituído, em conjunto com 28 instituições, centrais sindicais, confederações, federações, sindicatos e associações, o Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social, cujo objetivo é promover articulação social em torno das propostas trabalhistas.

“Nos momentos de crise é que os trabalhadores precisam de mais proteção. Em todos os países em que houve a flexibilização do Direito do Trabalho, fundada numa crise econômica, não houve a criação de emprego. Ao contrário, houve um decréscimo. Houve a precarização permanente do trabalho e, até, em alguns casos, o agravamento da crise econômica, como na Espanha e Grécia, por exemplo”, disse o procurador, segundo a nota do MPT.

Paula Zogbi

Analista de conteúdo da Rico Investimentos, ex-editora de finanças do InfoMoney