STF permite que Estado imponha medidas restritivas a quem não se vacinar contra Covid-19

Por dez votos a um, ministros entendem que vacinação compulsória é inconstitucional, mas que governos podem adotar medidas no sentido da obrigatoriedade

Equipe InfoMoney

Fachada do STF, em Brasília

Publicidade

SÃO PAULO – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (17), a aplicação de medidas restritivas para cidadãos que se recusarem a se vacinar contra o novo coronavírus. Por dez votos a um, os magistrados entenderam que a imunização forçada é proibida, mas permitiram que a União, os estados e municípios aprovem legislações com ações no sentido da obrigatoriedade da vacinação.

Ontem (16), o relator das duas ações em discussão sobre o assunto, o ministro Ricardo Lewandowski, defendeu que a vacinação compulsória é inconstitucional, mas que poderiam ser adotadas “medidas indiretas”, como a vedação para o exercício de determinadas atividades ou que se frequente determinados lugares.

Hoje, a carteira de vacinação em dia é exigida para a matrícula em escolas e pagamentos de benefícios sociais. Com a decisão do plenário do tribunal, ações que sigam a mesma lógica poderão ser implementadas no caso da Covid-19.

Masterclass

O Poder da Renda Fixa Turbo

Aprenda na prática como aumentar o seu patrimônio com rentabilidade, simplicidade e segurança (e ainda ganhe 02 presentes do InfoMoney)

E-mail inválido!

Ao informar os dados, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

“É nesse contexto, amplificado pela magnitude da pandemia, que se exige mais do que nunca uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação. Portanto, aqui é importante estabelecer desde logo, não é uma opção do governo vacinar ou não. É uma obrigação do governo, não uma faculdade”, disse.

“A obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de sanções indiretas”, ponderou em seu voto. Para Lewandowski, é necessário consentimento da pessoa para a vacinação.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Continua depois da publicidade

Na prática, a posição foi comparada por magistrados à questão da obrigatoriedade do voto no país. Apesar da exigência para eleitores alfabetizados e com idade entre 18 e 70 anos, ninguém pode ser forçado a comparecer à seção eleitoral. Mas o eleitor que não votar e deixar de justificar a ausência poderá estar sujeito a sanções, como o impedimento em participar de concursos públicos ou até mesmo obter passaporte e renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

“É legítimo impor o caráter compulsório de vacinas que tenha registro em órgão de vigilância sanitária e em relação à qual exista consenso médico-científico”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.

“O Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade. A vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros”, completou.

Continua depois da publicidade

“O egoísmo não é compatível com a democracia. A Constituição não garante liberdade a uma pessoa para ela ser soberanamente egoísta. É dever do Estado, mediante políticas públicas, reduzir riscos de doenças e outros agravos, adotando as medidas necessárias para proteger a todos da contaminação de um vírus perigoso”, afirmou Cármen Lúcia.

O ministro Kassio Nunes Marques foi voto vencido, ao argumentar no sentido de que a vacinação obrigatória é constitucional, mas que depende de “prévia oitiva” do Ministério da Saúde e que só pode ser usada como “última medida”. “Esta [a vacinação obrigatória] deve ser medida extrema, apenas para situação grave e esgotadas todas as formas menos gravosas de intervenção sanitária”, afirmou.

Todos os magistrados, no entanto, entenderam que governadores e prefeitos gozam de autonomia para impor a obrigatoriedade da vacinação, mantendo o tom das decisões adotadas pelo próprio tribunal desde o início da pandemia – que reduziram poderes do presidente Jair Bolsonaro (sem partido). A nova decisão representa mais uma derrota para o mandatário no tribunal.

Publicidade

No mesmo julgamento, o plenário também decidiu, por unanimidade, que os pais não podem deixar de vacinar os filhos menores de idade por convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. Os magistrados entenderam que o direito à saúde de crianças e adolescentes se sobrepõe à liberdade de convicção ou crença dos pais.

As ações

Os ministros analisaram duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Uma delas é de autoria do PDT (ADI 6.586), apresentada em 20 de outubro, no contexto das declarações do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) no sentido de que não haveria obrigatoriedade para a vacinação contra covid-19 no país.

O partido defende a competência de estados e municípios para a “realização compulsória da vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia de covid-19, desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”.

Continua depois da publicidade

Os advogados da sigla argumentam que tal entendimento estaria amparado em decisão recente do STF que confirmou competência dos entes subnacionais em ações de enfrentamento à pandemia, e na Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas de emergência sanitária.

Eles citam o seguinte trecho da lei:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

Publicidade

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

(…)

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

(…)

§1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

(…)

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:

I – disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

(…)

§ 7º-A. A autorização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação.

I – pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo;

II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

A outra ação é de autoria do PTB (ADI 6.587), apresentada um dia depois e que vai em sentido oposto. A sigla defende a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso III, alínea “d” da lei referida, “por colocar em grave risco a vida, a liberdade individual dos indivíduos e a saúde pública da coletividade”.

Os advogados do partido pedem que, caso o trecho não seja declarado inconstitucional, os ministros deem nova interpretação, evitando a vacinação compulsória. Eles afirmam inexistir segurança quanto aos efeitos colaterais dos imunizantes e certeza sobre eficácia e dizem que “assumidamente diversas etapas obrigatórias (…) deixaram de ser realizadas”.

Também estava na pauta do plenário a discussão sobre Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1267879), sobre se o Estado pode obrigar os pais a vacinarem os filhos menores de idade, independentemente de suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

Newsletter

Infomorning

Receba no seu e-mail logo pela manhã as notícias que vão mexer com os mercados, com os seus investimentos e o seu bolso durante o dia

E-mail inválido!

Ao informar os dados, você concorda com a nossa Política de Privacidade.