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PL das “offshores”: o que muda para investimentos por controladas no exterior?

Atualmente, os lucros estão sujeitos à tributação no chamado “regime de caixa” − o que permite o diferimento de imposto por tempo indeterminado

Luís Filipe Pereira Marcos Mortari

(Getty Images)

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Lucros apurados via controladas no exterior (“offshores”) por pessoas físicas residentes no Brasil passam a ser tributados anualmente, em 31 de dezembro do exercício vigente, e não mais no momento da percepção dos recursos pelo investidor.

Conforme o Projeto de Lei nº 4.173/2023, aprovado nesta semana pelo Senado Federal, passa a valer para as “offshores” a lógica do chamado “regime de competência”, pela regra de tributação periódica que já existe para investimentos feitos por empresas brasileiras via controladas no exterior.

Pelo texto, que segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a tributação dos lucros contará com aplicação da mesma alíquota prevista para pessoas físicas, de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, sem possibilidade de dedução da base de cálculo. A mudança também põe fim à tributação sobre a pessoa física titular de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda, que vai de 0% a 27,5%.

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Atualmente, os lucros das controladas no exterior estão sujeitos à tributação no chamado “regime de caixa” − o que permite o diferimento de imposto por tempo indeterminado, gerando vantagem competitiva em relação a outras modalidades de investimentos e distorções sobre o funcionamento da economia e a alocação de recursos no mercado.

O Ministério da Fazenda aponta que “as offshores em paraísos fiscais ou em países que possuem regimes fiscais privilegiados (isto é, de baixa ou nula tributação) são utilizadas com frequência por contribuintes de altíssima renda que visam investir no exterior”.

Segundo o projeto aprovado, os lucros deverão ser apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada no exterior, com exclusão da parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento. E tal documento deverá ser elaborado com observância aos padrões internacionais de contabilidade ou à legislação comercial brasileira.

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Os lucros também deverão ser convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro, e incluídos na ficha de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada.

O que são “offshores”?

A lei considera como controladas no exterior ou “offshores” as sociedades e as demais entidades, incluídos fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física: a) detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras partes, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou b) possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

A aplicação da regra de tributação sobre as controladas no exterior segue dois critérios gerais, conforme o projeto aprovado pelos parlamentares:

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1) a entidade deve estar constituída em jurisdição de tributação favorecida, conforme previsto na legislação, ou em paraíso fiscal; ou

2) sociedades no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

O texto classifica renda ativa própria aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital (exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos), aplicações financeiras e intermediação financeira.

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Ele também avança sobre a classificação dos lucros sujeitos a tributação ao apontar para valores disponibilizados no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros ou quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, caso a credora possua lucros ou reservas de lucros.

No caso de a distribuição de lucros das controladas que já tenham sido tributadas na forma para pessoa física controladora, deverão ser indicados na DAA a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos, os quais deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, evitando, assim, dupla tributação.

Pelo texto, poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota igual ou superior a 15%.

E poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, os prejuízos apurados em balanço, desde que sejam referentes a períodos a partir de 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.

Após rodadas intensas de diálogo com agentes econômicos e integrantes do mundo político, o governo também implementou mudanças no texto encaminhado. Uma delas envolve a presença de ativos ilíquidos na carteira de “offshores” mantidas por brasileiros, como uma aplicação em startup ou fundo de venture capital – ativos que não têm mercado secundário.

Dada a dificuldade de avaliação desses ativos a valor justo, a equipe econômica atendeu um pedido para que se oferecesse uma opção de uso da apuração pelo regime de caixa em vez do de competência, que exigiria a o recolhimento periódico de tributos sobre os supostos ganhos com os investimentos mesmo antes do resgate ‒ o que poderia implicar em distorções no caso de ativos sem liquidez.

Entretanto, a opção, a ser exercida em relação a cada entidade separadamente (se tiver mais de uma empresa controlada), será irrevogável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a entidade no exterior.

Os rendimentos obtidos com os bens declarados dessa maneira sofrerão a incidência das mesmas alíquotas previstas no projeto para a distribuição dos lucros da controlada.

Caso o interessado transfira qualquer desses bens a outra entidade controlada para a qual não tenha sido feita a opção citada, eles terão de ser avaliados pelo valor de mercado, e a diferença em relação ao custo de aquisição será considerada renda da pessoa física, tributável segundo a natureza da renda.

As mudanças na regra de tributação só produzem efeitos sobre resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2024. Resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da vigência da nova regra de tributação, poderão ser mantidas sobre a regra de incidência no momento da efetiva liberação para a pessoa física − a menos que o contribuinte opte pela atualização dos valores.

Próximos passos

Depois de aprovada pelo Congresso Nacional, a matéria ainda depende de sanção presidencial, que compreende a última etapa do processo legislativo.

Cabe ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionar, vetar integralmente, ou suprimir alguns pontos, a partir de vetos específicos. No caso de vetos, o parlamento deverá analisar as mudanças propostas pelo Poder Executivo.