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PL das “offshores”: o que muda para investimentos diretos de pessoas físicas no exterior?

Todos os rendimentos do capital aplicado no exterior apurados no ano ficam sujeitos a uma alíquota de 15%, sem possibilidade de dedução da base de cálculo

Luís Filipe Pereira Marcos Mortari

Notas e moedas de reais (iStock / Getty Images Plus)

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O projeto de lei que altera as regras de tributação sobre aplicações financeiras mantidas por brasileiros no exterior (PL 4.173/2023), sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), tem, entre seus objetivos, a unificação de normas de cobrança de imposto sobre rendimentos de distintas operações fora do país.

No caso de investimentos feitos diretamente pela pessoa física, os rendimentos passarão a ser computados uma única vez a cada exercício, e não mais mensalmente, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), e respeitarão uma mesma alíquota de cobrança – eliminando dúvidas entre aplicação da tabela do IRPF ou de ganho de capital.

Eles serão submetidos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

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São considerados os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas (“offshores”). A alíquota cobrada é de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, sem possibilidade de dedução de base de cálculo.

O texto traz uma lista não taxativa de modalidades consideradas aplicações financeiras sujeitas à regra. São elas: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos depósitos bancários, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro ( cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários), certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito (inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior), derivativos e participações societárias (exceto as tratadas como entidades controladas no exterior).

E são classificados como rendimentos os seguintes itens: remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira ou da criptomoeda frente à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

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Ganhos de capital percebidos pela pessoa física que não constituam aplicações financeiras no exterior classificadas pelo projeto permanecerão sujeitos às regras específicas de tributação vigentes. Vale destacar, ainda, que a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira autorizada a funcionar pela autoridade monetária daquele país.

No caso de moeda estrangeira em espécie, a variação cambial não ficará sujeita à incidência de IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00. Os valores resultantes da alienação que exceder tal patamar estarão sujeitos à regra geral.

Já para os ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior, o texto prevê regulamentação específica por responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

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Regra atual

Atualmente, os rendimentos auferidos por investimentos feitos diretamente pelas pessoas físicas no exterior podem ser tributados como rendimento ou como ganho de capital. No primeiro caso, estão enquadrados os ganhos recorrentes na forma de renda, como dividendos, aluguéis de imóveis, juros e cupons.

A tributação, nesta categoria, se dá pela tabela progressiva do Imposto de Renda – a mesma que incide sobre salários. Até 30 de abril, a tabela fixava na faixa de isenção ganhos mensais de até R$ 1.903,98 e a alíquota máxima, de 27,5%, incidia sobre os valores que ultrapassassem R$ 4.664,68. Com a MPV 1171/2023, a isenção subiu para R$ 2.112,00 e as demais faixas foram mantidas.

Tabela do IRPF a partir de 1º de maio de 2023:

Base de Cálculo (RS) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00 zero zero
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,68 27,5 884,96

O cálculo do IR devido pode ser feito no programa Carnê-Leão, e os rendimentos estão sujeitos ao ajuste anual, com possíveis deduções legais ou soma a outros rendimentos com tratamento de natureza similar dado pela legislação – o que pode elevar os valores devidos.

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Já no caso de ganhos de capital com venda, resgate ou liquidação de ativos, como vendas de ações e imóveis ou resgates de cotas de fundos, aplica-se uma tributação exclusiva/definitiva separada, seguindo uma tabela que vai de 15% (para ganhos até R$ 5 milhões) a 22,5% (para o valor que superar R$ 30 milhões). O DARF, nesta situação, é gerado pelo programa GCAP.

Tabela de Imposto de Renda sobre ganhos de capital:

– 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassarem R$ 5 milhões;

– 17,5% sobre a parcela que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;

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– 20% sobre a parcela que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões;

– 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassarem R$ 30 milhões.

Para esta categoria de rendimento, há um limite de isenção do IR para os chamados bens e direitos de pequeno valor. Este montante é de R$ 20 mil para alienação de ações negociadas no mercado de balcão e de R$ 35 mil nas demais situações.

Nas duas situações, o IR é calculado e pago apenas no momento da efetiva realização do ganho. É o chamado regime de caixa. O recolhimento é feito a cada mês em que houver percepção dos ganhos pelo contribuinte, ativo por ativo – regra que deixa de existir com o texto aprovado.

O projeto votado pelos parlamentares elimina a diferenciação de tratamento a depender do tipo de aplicação financeira feita por pessoa física no exterior, submetendo todas à necessidade de declaração anual de forma separada e recolhimento a uma alíquota de 15% sobre os rendimentos quando percebidos.

Hoje, o sistema tributário nacional também prevê possibilidade de compensação do imposto já pago no exterior, desde que o país onde foi feito o investimento tenha acordo de não bitributação com o Brasil –regra que foi preservada pelo projeto aprovado pelos parlamentares. Mas a dedução não poderá exceder à diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.

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