Lula teve propósito de influenciar, intimidar ou obstruir a Justiça, diz Moro ao STF

Segundo Moro, "mesmo sem eventual tipificação, condutas de obstrução à Justiça são juridicamente relevantes para o processo penal porque reclamam medidas processuais para coartá-las”

Lara Rizério

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SÃO PAULO – Em despacho para explicar o motivo de ter grampeado e levantado sigilo dos áudios do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz federal Sérgio Moro afirmou que o petista indicou o propósito de “influenciar, intimidar ou obstruir a Justiça”. 

Segundo o juiz, “o levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato políticopartidário, polêmicas ou conflitos, algo estranho à função jurisdicional, mas, atendendo ao requerimento do MPF, dar publicidade ao processo e especialmente a condutas relevantes do ponto de vista jurídico e criminal do investigado do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que podem eventualmente caracterizar obstrução à Justiça ou tentativas de obstrução à Justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013). O propósito não foi politico-partidário, mas sim, além do cumprimento das normas constitucionais da publicidade dos processos e da atividade da Administração Públicas (art. 5º, LX, art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal), prevenir obstruções ao funcionamento da Justiça e à integridade do sistema judicial frente a interferências indevidas”

Segundo Moro, “mesmo sem eventual tipificação, condutas de obstrução à Justiça são juridicamente relevantes para o processo penal porque reclamam medidas processuais para coartá-las”. 

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Em 31 páginas, foram transcritas 12 interceptações telefônicas da Polícia Federal. Moro destacou um dos diálogos de Lula em que o petista afirma que “eles têm que ter medo” ao se referir aos investigadores da Operação. “Não se trata de uma afirmação que não gere naturais receios aos responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da Petrobras.  Entendeu este Juízo que, nesse contexto, o pedido do Ministério Público Federal  de levantamento do sigilo do processo se justificava exatamente para prevenir novas condutas do ex-presidente para obstruir a Justiça, influenciar indevidamente magistrados ou intimidar os responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da Petrobrás. O propósito não foi, portanto, politico-partidário“, afirmou. 

O juiz ainda afirmou que não estava prestes a decretar a prisão preventiva do petista. “mesmo no caso envolvendo o ex-presidente, apesar de todo esse contexto, de aparente intimidação, obstrução e tentativas de influenciar indevidamente magistrados, e não obstante toda a especulação a respeito, não havia sequer qualquer pedido de decretação de prisão cautelar do Ministério Público Federal contra o investigado, o que significa que medida drástica sequer estava em cogitação por parte deste Juízo.”

“Observo que, como também consignado na segunda decisão de 16 de março, é praxe deste Juízo levantar o sigilo sobre interceptações telefônicas após o encerramento da diligência, a fim de garantir o contraditório e a publicidade do processo, inclusive em relação a diálogos interceptados relavantes para a investigação criminal.”

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Ele ainda afirmou que a interceptação e os processos conexos tinham por objeto apurar supostas condutas criminais atribuídas a Lula que, até 17 de março, não havia tomado posse como ministro da Casa Civil e, portanto, não tinha direito ao foro privilegiado. 

“Com o foco da investigação nas condutas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o entendimento deste julgador foi no sentido de que a competência para decidir a questões controvertidas no processo, inclusive sobre o levantamento do sigilo sobre o processo, era da 13.ª Vara Criminal Federal até que ele tomasse posse como ministro chefe da Casa Civil, como previsto inicialmente no dia 22 de março.”


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Lara Rizério

Editora de mercados do InfoMoney, cobre temas que vão desde o mercado de ações ao ambiente econômico nacional e internacional, além de ficar bem de olho nos desdobramentos políticos e em seus efeitos para os investidores.