Compensação de cheques pré-datados antes da data estipulada pode ser proibida

Projeto de lei torna o cheque pré-datado título de crédito para pagamento futuro, evitando prejuízos ao consumidor

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – A Câmara dos Deputados irá analisar um Projeto de Lei que propõe a proibição da compensação de cheques pré-datados, ou pós-datados, pelos bancos, antes da data estipulada pelo correntista.

A proposta, do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), foi feita com o objetivo de evitar prejuízos aos consumidores com uma possível falta de fundos para cobrir o valor do cheque.

“O pagamento do cheque antes do dia aprazado acarreta prejuízo material e moral ao correntista e até a tipificação do crime de estelionato”, afirmou.

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Data de depósito

De acordo com a Agência Câmara, a PL 2365/07 prevê que os cheques tenham, no verso das folhas, a indicação da data na qual o depósito pode ser feito, com a assinatura do titular da conta corrente. Essa data deverá ser a referência para as instituições bancárias.

Com a proposta, o cheque pré-datado deixa de ser considerado um pagamento à vista, para tornar-se título de crédito para pagamento futuro. De acordo com o texto do projeto, o banco que descontar o cheque antes da data deverá pagar uma indenização ao consumidor, correspondente a 10 vezes o valor do cheque.

Lei sobre o cheque

De acordo com o deputado, juridicamente, o cheque é considerado um pagamento à vista, porém, tornou-se costume a utilização como título de crédito para pagamento posterior. Apesar disso, é comum a quebra do acordo pelos comerciantes, que realizam o depósito antes do prazo combinado.

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Mesmo com a grande utilização dessa forma de pagamento, o cheque pré-datado não possui autorização legal para o uso. Além disso, como é considerado uma ordem de pagamento à vista, o banco não pode recusar-se a fazer o depósito, quando solicitado, antes do prazo.

Porém, o Código de Defesa do Consumidor determina que, caso um cheque pré-datado seja descontado antes da data determinada, a responsabilidade é do comerciante, já que foi ele quem desrespeitou o acordo feito com o consumidor. A lei 8.078/90 informa que, sendo uma relação consumeiriana, deve o comerciante responsabilizar-se se efetuaou o depósito antes da data acordada com o emitente-comprador.

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