Como funcionam as eleições no Senado e o que faz cada um dos escolhidos para a Mesa Diretora?

O pleito ocorre em reunião preparatória marcada para as 16h, no Plenário da casa, e deverá confirmar vitória do peemedebista Eunício Oliveira

Marcos Mortari

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SÃO PAULO – O fim do recesso enfim chegou ao Senado Federal, embora a movimentação de bastidores já tenha voltado dias antes. Na tarde desta quarta-feira (1), os senadores decidirão quem será o novo condutor dos trabalhos na casa legislativa e no Congresso Nacional ao longo dos próximos dois anos. A votação usará o sistema de urnas eletrônicas, com identificação de biometria e senha, e terá duração máxima estimada de 2 horas.

O pleito ocorre em reunião preparatória marcada para as 16h (horário de Brasília), no Plenário da casa, e deverá colocar em disputa o candidato favorito Eunício Oliveira (PMDB-CE) e José Medeiros (PSD-MT). Outros nomes como o de Roberto Requião (PMDB-PR) também podem surgir de última hora, uma vez que as candidaturas podem ser registradas perante a Secretaria geral da Mesa até o início da sessão de eleição.

Depois de eleger o novo presidente do Senado, serão escolhidos os demais integrantes da Mesa: dois vice-presidentes, quatro secretários e quatro suplentes de secretários (nesta ordem). Os capítulos I e II do Regimento Interno da casa trata da composição da mesa e das atribuições de cada cargo:

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Art. 46. A Mesa se compõe de Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.
§ 1º Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.
§ 2º Os Secretários serão substituídos, em seus impedimentos, por Suplentes em número de quatro.
§ 3º O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem, em sessão, os Secretários, na ausência destes e dos Suplentes.
§ 4º Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência o Senador mais idoso.

Art. 48. Ao Presidente compete:
I – exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II, 66, § 7º, e 80 da Constituição;
II – velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;
III – convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional;
IV – propor a transformação de sessão pública em secreta;
V – propor a prorrogação da sessão;
VI – designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução;
VII – fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do País;
VIII – fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;
IX – assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas;
X – determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões;
XI – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
XII – declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
XIII – decidir as questões de ordem;
XIV – orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
XV – dar posse aos Senadores;
XVI – convocar Suplente de Senador;
XVII – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (Const., art. 56, II, § 2º);
XVIII – propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior;
XIX – propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado;
XX – designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional;
XXI – designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;
XXII – convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer;
XXIII – desempatar as votações, quando ostensivas;
XXIV – proclamar o resultado das votações;
XXV – despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença de Senador;
XXVI – despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214 e do inciso II do art. 215;
XXVII – assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção;
XXVIII – promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos;
XXIX – assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Presidente da Câmara dos Deputados;
d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do Tribunal de Contas da União;
e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil;
f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro;
g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais;
h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;
i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;
XXX – autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto no art. 186;
XXXI – promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;
XXXII – avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para esse fim;
XXXIII – resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;
XXXIV – presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;
XXXV – exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 1º Após a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga ou conexa em tramitação na Casa, hipótese em que determinará a tramitação conjunta dessas matérias.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da Ordem do Dia (art. 258).
§ 3º Da decisão do Presidente, prevista no § 1º, caberá recurso para a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação.

(…)

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Art. 52. Ao Primeiro Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II – exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7º, da Constituição, quando não as tenha exercido o Presidente.

Art. 53. Ao Segundo Vice-Presidente compete substituir o Primeiro Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 54. Ao Primeiro-Secretário compete:
I – ler em plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida pelo Senado, os pareceres das comissões, as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido, e quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão;
II – despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
III – assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do art. 48, inciso XXIX, e fornecer certidões;
IV – receber a correspondência dirigida ao Senado e tomar as providências dela decorrentes;
V – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões secretas;
VI – rubricar a listagem especial com o resultado da votação realizada através do sistema eletrônico, e determinar sua anexação ao processo da matéria respectiva;
VII – promover a guarda das proposições em curso;
VIII – determinar a entrega aos Senadores dos avulsos eletrônicos relativos à matéria da Ordem do Dia;
IX – encaminhar os papéis distribuídos às comissões;
X – expedir as carteiras de identidade dos Senadores (art. 11).

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Art. 55. Ao Segundo-Secretário compete lavrar as atas das sessões secretas, proceder-lhes a leitura e assiná-las depois do Primeiro-Secretário.

Art. 56. Ao Terceiro e Quarto-Secretários compete:
I – fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento;
II – contar os votos, em verificação de votação;
III – auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando os nomes dos votados e organizando as listas respectivas.

Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.