Justiça anula cobrança de juros nas dívidas de ICMS do estado de São Paulo

Artigo trata da ilegalidade na cobrança de juros de mora pelo estado de São Paulo e relata um caso prático onde a justiça em decisão recente, declarou ilegal a cobrança feita a um contribuinte e determinou a revisão das dívidas.

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Em períodos de estagnação econômica a arrecadação dos estados e municípios sofre considerável queda, o que o faz com que estes entes públicos instituam programas de parcelamentos de débitos, onde contribuintes inadimplentes recebem benefícios para regularizar sua situação fiscal.

No ano de 2012 o Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento do ICMS (“PEP”), onde os contribuintes que aderiram ao programa, puderam parcelar os débitos que possuíam com a Fazenda Estadual e receberam benefícios com a redução de multas, juros e suspensão de execuções fiscais existentes.

Este programa, no entanto, não trouxe apenas benefícios aos contribuintes como muitos podem imaginar, pois todos os que optaram por esta adesão, tiveram ainda que confessar a dívida fiscal e desistir de ações onde se defendiam de eventuais cobranças irregulares cometidas pelo fisco estadual.

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Além da confissão de dívida, contribuintes foram obrigados a assumir os juros cobrados pelo estado de São Paulo, que instituído pela Lei Estadual nº 13.918/2009, estipula juros de mora de 0,13% ao dia, limitado a 3% ao mês, o que gera até 36% de juros anuais, superando desta maneira o índice de correção utilizado para tributos federais, que estão limitados à SELIC do período.

Apenas para ilustrar, no ano de 2014 a SELIC acumulou 10,96%, ou seja, menos de um terço do valor cobrado pelo Estado de São Paulo.

No ano de 2013 o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei que estabelece a cobrança de juros pela Fazenda do Estado de São Paulo.

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Diante desta decisão muitos contribuintes que aderiram ao PEP do ICMS, ingressaram com ações judiciais onde passaram a discutir a legalidade dos juros aplicados aos débitos incluídos no programa estadual.

Uma das ações propostas que tramita junto à 5a Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi recentemente julgada procedente, onde além de declarar a ilegalidade na aplicação dos juros pelo Estado de São Paulo, foi determinada revisão dos débitos submetidos ao parcelamento aplicando-se juros no limite da taxa SELIC do período.

Esta foi uma grande vitória do contribuinte, pois a limitação dos juros ao teto da taxa Selic representará grande redução no montante da dívida, aliviando assim as despesas da empresa.

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Empresas que aderiram ao programa ainda podem discutir a questão no judiciário, porém, devem estar atentas ao período de prescrição e decadência que é de cinco anos.

Fábio Ferraz Santana é sócio do escritório Mamere & Ferraz Advogados e do TAX Group, graduado em Direito com especialização em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura e Direito Tributário pela Escola de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais – CEU IICS. Atua como advogado na área tributária e atente a grandes corporações e instituições de renome dos mais diversos segmentos.
Website: http://www.mamereferraz.adv.br

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