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STJ decide que empresa pode cobrar pagamento do seguro de vida em favor de beneficiários

Seguradora havia se negado a pagar indenização por segurado falecido ter mais de 65 anos

Equipe InfoMoney

(Shutterstock)

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que uma empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.

Significa que a empresa responsável por contratar o seguro de vida coletivo para seus colaboradores pode cobrar a indenização securitária que a seguradora teria se negado a pagar sob a alegação de que o segurado falecido tinha mais de 65 anos, idade não abrangida pelo contrato coletivo.

O primeiro juiz, ao analisar o caso, no tribunal de primeira instância, extinguiu o processo sem resolução de mérito, encerrando o processo sem analisar as alegações do reclamante, por entender que a empresa estipulante não possuía legitimidade ativa, não podendo ser autora de uma demanda judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu parcialmente a apelação da empresa e reverteu esse entendimento.

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Ao STJ, a seguradora alegou que a empresa não tem legitimidade para exigir judicialmente o pagamento do seguro de vida em grupo, pois atua somente como mandatária dos segurados.

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Entenda o caso

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo a jurisprudência (conjunto de sentenças similares de Tribunais Superiores que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos) do STJ, a empresa estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, atuando como intermediária para agilizar o procedimento de contratação do seguro.

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Por isso, segundo a magistrada, o STJ entende que ela não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação, ou seja, não pode ser ré ou requerida no processo que visa o pagamento de indenização securitária.

No entanto, a ministra destacou que a situação é diferente quando se trata de legitimidade ativa (autora de ação judicial), pois, na estipulação em favor de terceiros, como é o caso de contratação do seguro de vida coletivo, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação – de acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante, até porque ela pagou para beneficiar terceiros, e o eventual descumprimento de obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.

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“Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária”, declarou a relatora ao negar provimento ao recurso especial da seguradora.