Conteúdo editorial apoiado por

Seguro educacional: carência não pode ser superior que validade da apólice

Aplicação da carência tem que vir, obrigatoriamente, informada na proposta e na apólice

Equipe InfoMoney

Publicidade

SÃO PAULO – A carência corresponde a um período de tempo que não é coberto pelo seguro, contado a partir da data de início da validade do contrato. A aplicação da carência tem que vir, obrigatoriamente, informada na proposta e, posteriormente, na apólice. Algumas seguradoras não impõem carência, a não ser para pagamento de indenização em casos de desemprego, com prazo de até três anos.

Quando houver essa exigência, a informação tem que constar, com detalhes, nas condições do contrato e destacar quais são as coberturas em que é aplicada. O prazo de carência não pode ser superior ao período de validade da apólice, ainda que esteja prevista a sua renovação automática por mais um ano.

Se houver alterações nas condições do contrato, como valor de indenização, mudança de emprego, etc., o período de carência poderá ser reiniciado. As modificações no contrato precisam ser feitas por escrito, com a concordância do colégio e da seguradora, e só serão válidas mediante endosso – documento emitido pela seguradora que confirma as alterações feitas. A única mudança que não pode ser feita é a substituição do beneficiário da apólice, ou seja, do aluno.

Continua depois da publicidade

Na apólice coletiva do seguro educacional, geralmente, as seguradoras não adotam prazo de carência, mas nada impede que uma seguradora queira incluí-lo nas condições contratuais para as garantias de indenização por morte natural e invalidez permanente por doença. Na negociação, o representante da escola ou da universidade pode propor à seguradora substituir a carência por exame médico ou declaração pessoal de saúde.