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SÃO PAULO – Quando um trabalhador da construção civil cai de um andaime e fratura uma perna, identificamos logo que trata-se de um caso típico de acidente de trabalho. Porém, esse direito é muito mais abrangente.
Além de um evento imediato como esse, quando o funcionário está a serviço da empresa, o acidente de trabalho também pode ocorrer em situações atípicas. Um exemplo muito comum é quando uma doença se desenvolve em decorrência de determinada atividade. Esse é o caso de uma digitadora que desenvolve tendinite ou de uma telefonista que passa a ter problemas de audição.
Chamadas de doenças do trabalho, essas lesões não ocorrem de imediato, mas surgem ao longo do tempo devido ao esforço físico exigido na função desempenhada.
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Também é considerado acidente de trabalho o que acontece no trajeto da residência para o local de trabalho e vice-versa. Isso desde que não haja alteração ou interrupção voluntária do percurso habitualmente realizado pelo trabalhador.
A Previdência Social considera como acidente de trabalho, ainda, danos sofridos por funcionários no local e no horário do trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo praticados por terceiros ou companheiros de trabalho; ofensa física intencional por disputa relacionada ao trabalho; e imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou de companheiros de trabalho.
Casos de força maior como desabamento, inundação, incêndio e até doença de contaminação acidental no exercício da atividade também entram na lista. Estatísticas do governo revelam, no entanto, que os casos típicos são responsáveis por cerca de 84% dos acidentes de trabalho. Os outros 16% correspondem aos imprevistos no trajeto e às doenças profissionais.
O acidente do trabalho é confirmado por meio de uma perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele certifica se o acidente ou a doença foi, realmente, causado em razão da atividade. Uma vez certificada a causa e o efeito, o funcionário passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social. A partir de então ele será avaliado, periodicamente, por uma nova perícia, que vai decidir se o segurado pode voltar a exercer a sua função ou se permanece afastado do emprego.
O auxílio-doença só pode ser cortado quando o trabalhador recupera a sua capacidade profissional e retoma sua atividade na empresa. Se o caso chegar ao extremo de uma aposentadoria por invalidez, o auxílio é trocado pelo novo benefício após a solicitação do funcionário.
Estabilidade
- O empregado que sofreu acidente do trabalho tem a estabilidade garantida na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, a partir da liberação do auxílio-doença. Porém, ele pode ser demitido em casos que ocorram justa causa.
- Só há estabilidade provisória quando o acidente provoca afastamento pelo período superior a 15 dias, gerando o pagamento do auxílio-doença acidentário. Antes disso, os dias devem ser pagos pelo empregador.
- O funcionário em experiência, assim como o temporário, também tem direito à estabilidade. Já o aposentado não pode receber o auxílio-doença porque não pode acumular dois benefícios.