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Seguro contra danos físicos ao imóvel é obrigatório em financiamentos

Além dele, segundo alerta a Amspa, também é obrigatória a cobertura para morte e invalidez permanente

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SÃO PAULO – O seguro contra danos físicos ao imóvel é obrigatório para quem compra a casa própria por meio do SFH (Sistema Financeiro de Habitação). Além dele, segundo alerta a Amspa (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), também é obrigatória a cobertura para morte e invalidez permanente.

No geral, diz a entidade, os seguros habitacionais costumam representar em torno de 3% do valor total da prestação. O seguro DFI (Danos Físicos ao Imóvel), por exemplo, cobre os prejuízos causados por incêndio, queda de raio, explosão, inundação e alagamentos, destelhamento, desmoronamento total e parcial e a sua ameaça, ou seja, todos os danos causados ao imóvel por fatores externos.

A indenização do DFI cobre o valor necessário para reposição dos prejuízos. Entretanto, o mutuário precisa estar ciente de que a apólice não prevê cobertura nos casos de desgaste, má conservação, falta de manutenção, problemas na casa antes do seguro e vícios de construção, como erro de cálculo no projeto ou de execução da obra.

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Nesta última hipótese, diz a Amspa, o agente financeiro é o responsável, desde que a construção tenha sido por ele financiada. Caso contrário, a responsabilidade é de quem construiu e o prazo para reclamar é de cinco anos a partir do aparecimento do vício ou defeito.

Atenção
Já o seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) quita o financiamento do imóvel, se houver morte ou incapacidade do mutuário de trabalhar. Para financiamentos com mais de um responsável pelo pagamento, a indenização é proporcional

A cobertura por acidentes ou doença será aceita apenas após a assinatura do contrato, sendo que algumas apólices preveem carência de 13 meses, a contar da assinatura do contrato, para cobertura do risco de morte por lesão ou doenças preexistentes.

“É de suma importância que o dono do imóvel esteja bem ciente dos seus direitos. Pois, no momento de ocorrências prejudiciais à sua propriedade, principalmente nesta época do ano de chuvas, ele pode recorrer para repor prejuízos (…) Também é essencial que o mutuário saiba o prazo de reclamação junto ao banco, que é de um ano, a contar o dia da assinatura do sinistro”, explica o presidente da Associação, Marco Aurélio Luz.

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