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A iniciativa de cancelar uma apólice pode partir tanto da seguradora como do segurado.
Por iniciativa da seguradora:
- A seguradora pode cancelar a apólice se você prestou declarações falsas ou incompletas e se omitiu informações que poderiam influir na aceitação do risco ou no preço. São informações que dizem respeito ao local de residência, ao uso do automóvel, a características dos condutores do veículo e a números falsos da documentação pessoal, entre outras. No entanto, você terá devolução de parte do prêmio pago. Do prêmio pago serão descontados o período já decorrido de cobertura e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
- A apólice será automaticamente cancelada depois que a seguradora pagar indenização integral por acidente, roubo ou furto. Na hipótese de você ter parcelado o pagamento do prêmio, serão descontadas da indenização todas as parcelas restantes a vencer. Se você vier a comprar um outro carro para substituir o anterior, este só estará coberto com a contratação de um novo seguro.
- A apólice também será automaticamente cancelada quando a seguradora pagar indenizações referentes a mais de um sinistro que, somadas, ultrapassarem o Limite Máximo de Indenização, que é o valor previsto na apólice. Também nesta situação, eventuais parcelas a vencer deverão ser quitadas pelo segurado ou deduzidas da indenização.
Por iniciativa do segurado:
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Se você não tem interesse em continuar com a apólice – vendeu o carro, está sem dinheiro para pagar o seguro ou outra razão qualquer – pode solicitar o cancelamento da apólice à seguradora, por intermédio do seu corretor. É importante que seja feito o endosso de cancelamento – documento emitido pela seguradora que valida a alteração da apólice inicial. Ao acolher a solicitação, a seguradora devolverá parte do prêmio pago, descontados o período já decorrido de cobertura e IOF.
O cálculo do prêmio a devolver será feito com base na Tabela de Prazo Curto, da Susep, que deve constar na apólice.