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SÃO PAULO – A carência significa tempo que você terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Esse tipo de informação está presente no seu contrato.
Para cumprir o prazo necessário, caso não haja profissional ou estabelecimento da rede conveniada disponível no período, a operadora do plano de saúde deve indicar um profissional ou estabelecimento mesmo fora da rede conveniada do plano.
De acordo com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) pela legislação de planos de saúde para planos individuais ou familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir prazos determinados, conforme descritos abaixo:
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Situação | Tempo a ser aguardado após a contratação do plano de saúde* |
Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. | 24 horas |
Partos a termo, excluídos os partos prematuros | 300 dias |
Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir)** | 24 meses |
Demais situações | 189 meses |
* Esses são limites de tempo máximos. Isso quer dizer que a operadora de planos de saúde pode exigir um tempo de carência menor que o previsto na legislação.
** Para as doenças e lesões preexistentes, o consumidor tem cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Durante esse período, ele não tem direito à cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia – CTI e UTI – e cirurgias decorrentes dessas doenças. Entretanto, se o paciente decidir ser atendido nesses casos, mesmo sem ter aguardado ainda o tempo estabelecido, ele poderá escolher pagar um valor adicional para ter acesso a esses atendimentos – isso se chama agravo.
Prazos máximos para atendimento dos beneficiários dos planos de saúde conforme cada tipo de plano – ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico:
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Serviço | Prazo máximo de atendimento (em dias) |
Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia | 7 dias |
Consulta nas demais especialidades | 14 dias |
Consulta/ sessão com fonoaudiólogo | 10 dias |
Consulta/ sessão com nutricionista | 10 dias |
Consulta/ sessão com psicólogo | 10 dias |
Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional | 10 dias |
Consulta/ sessão com fisioterapeuta | 10 dias |
Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista | 7 dias |
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial | 3 dias |
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial | 10 dias |
Procedimentos de alta complexidade (PAC) | 21 dias |
Atendimento em regimento hospital-dia | 10 dias |
Atendimento em regime de internação eletiva | 21 dias |
Urgência e emergência | imediato |
Consulta de retorno | A critério do profissional responsável pelo atendimento |
Caso não consega marcar o procedimento dentro do prazo máximo previsto em lei, o beneficiário deverá entrar em contato com operadora do plano de saúde para obter uma alternativa para o atendimento solicitado. Se a operadora do plano de saúde não oferecer solução para o caso, uma denúncia à ANS pode ser feita nos núcleos de atendimento físico da agência, pelo telefone 0800-7019656 ou pelo site www.ans.org.br.