Carência: conheça o período máximo para começar a usar o plano de saúde

Empresa que vende o plano de saúde pode exigir prazos determinados

Nara Faria

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SÃO PAULO – A carência significa tempo que você terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Esse tipo de informação está presente no seu contrato.

Para cumprir o prazo necessário, caso não haja profissional ou estabelecimento da rede conveniada disponível no período, a operadora do plano de saúde deve indicar um profissional ou estabelecimento mesmo fora da rede conveniada do plano.

De acordo com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) pela legislação de planos de saúde para planos individuais ou familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir prazos determinados, conforme descritos abaixo:

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Situação Tempo a ser aguardado após a contratação do plano de saúde*
Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. 24 horas
Partos a termo, excluídos os partos prematuros 300 dias
 Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir)**  24 meses
 Demais situações  189 meses

* Esses são limites de tempo máximos. Isso quer dizer que a operadora de planos de saúde pode exigir um tempo de carência menor que o previsto na legislação. 

** Para as doenças e lesões preexistentes, o consumidor tem cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Durante esse período, ele não tem direito à cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia – CTI e UTI – e cirurgias decorrentes dessas doenças. Entretanto, se o paciente decidir ser atendido nesses casos, mesmo sem ter aguardado ainda o tempo estabelecido, ele poderá escolher pagar um valor adicional para ter acesso a esses atendimentos – isso se chama agravo.

Prazos máximos para atendimento dos beneficiários dos planos de saúde conforme cada tipo de plano – ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico:

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Serviço  Prazo máximo de atendimento (em dias)
Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia 7 dias
Consulta nas demais especialidades 14 dias
Consulta/ sessão com fonoaudiólogo 10 dias
Consulta/ sessão com nutricionista 10 dias
Consulta/ sessão com psicólogo 10 dias
Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional 10 dias
Consulta/ sessão com fisioterapeuta 10 dias
Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista 7 dias
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial 3 dias
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial 10 dias
Procedimentos de alta complexidade (PAC) 21 dias
Atendimento em regimento hospital-dia 10 dias
Atendimento em regime de internação eletiva 21 dias
Urgência e emergência imediato
Consulta de retorno A critério do profissional responsável pelo atendimento

Caso não consega marcar o procedimento dentro do prazo máximo previsto em lei, o beneficiário deverá entrar em contato com operadora do  plano de saúde para obter uma alternativa para o atendimento solicitado. Se a operadora do plano de saúde não oferecer solução para o caso, uma denúncia à ANS pode ser feita nos núcleos de atendimento físico da agência, pelo telefone 0800-7019656 ou pelo site www.ans.org.br.