Consumidor que desistir de pacote turístico terá direito a reembolso de 80%

Relator do recurso considera cláusula contratual que impede o reembolso como abusiva

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SÃO PAULO – O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que os consumidores que desistirem de pacotes turísticos têm o direito de receber reembolso de 80% do valor pago. De acordo com o STJ a cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

A decisão foi tomada após um consumidor pedir o reembolso do valor de R$ 18.101,93 pago por uma viagem de 14 dias para Turquia, Grécia e França, adquirida em uma agência de turismo de Minas Gerais.

A princípio, o juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa, então, apelou ao TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor, por sua vez, recorreu ao STJ.

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De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a perda total do valor pago viola o Código de Defesa do Consumidor, que determina que as cláusulas contratuais que privam o consumidor de reembolso de uma quantia já paga devem ser anuladas. “Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada.”

Além disso, o relator considerou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo e que esta não pode transferir integralmente o ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.