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SÃO PAULO – A Receita Federal atualizou nesta sexta-feira (20) as regras do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida. As Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e atualiza a IN RFB nº 907, de 2009.
O cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. A Receita explica que, na apuração do imposto devido, deve-se
levar em consideração fatores como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar.
As mudanças aplicadas nesta nova resolução buscam terminar com as dúvidas de contribuintes, que têm alegado que a prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.
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O órgão destaca as seguintes situações, em resumo:
a) nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de
prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de
dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não
liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação
considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em
vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.
b) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso
de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de
dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre
o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a
operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
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