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Declaração ou Comunicação de Saída? Veja a diferença para fins de imposto de renda

Quem fica no exterior por mais de 12 meses e não providencia a Declaração de Saída, por exemplo, fica sujeito à multa

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SÃO PAULO – Quem decide morar fora do país, deve tomar algumas providências que vão muito além da busca por moradia ou visto de trabalho no novo endereço. Para evitar problemas com a Receita Federal, quem deixa o Brasil deve providenciar a Comunicação e a Declaração de Saída.

Segundo o advogado tributarista do escritório Bergamini Advogados Associados, Guilherme Monken de Assis, a atitude é muito importante, visto que evita que os contribuintes sejam tributados duas vezes na mesma fonte de renda.

Além disso, explica, quem fica no exterior por mais de 12 meses e não providencia a Declaração de Saída, por exemplo, fica sujeito à multa de valor mínimo de R$ 165,74, sendo calculada em 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, com teto de 20%.

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Mas, qual a diferença entre as duas?

Comunicação
Ainda segundo o advogado, a Comunicação de Saída Definitiva deve ser feita por qualquer pessoa que decida ficar em um país estrangeiro por um período maior do que 12 meses. Além disso, ela também deve ser entregue por aqueles que, na condição de não residente, ingresse no País para a prestação de serviço como funcionário de órgão público,  e ainda que ingresse no País com visto temporário e aqui permaneça por até 183 dias consecutivos ou não, em um período de um ano.

Essa comunicação pode ser feita tanto quando a pessoa sai do país, até o último dia de fevereiro do ano subsequente à saída, sendo que, nos primeiros 12 meses da saída do país de forma permanente, mas sem a devida comunicação, a pessoa será considerada residente no período.

A comunicação pode ser feita por meio de um aplicativo constante do site da Receita Federal ou por meio de mídia removível, que pode ser entregue tanto na Receita Federal como nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Declaração
Já a chamada Declaração de Saída Definitiva, nada mais é do que uma espécie de declaração de imposto de renda, mas relativa aos meses que a pessoa ainda estava morando no país.

Esta declaração deve ser apresentada no primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil de abril do ano subsequente à saída. Neste caso, o imposto será apurado por meio da tabela progressiva mensal aplicada no ano da saída, multiplicando-se pelos meses em que a pessoa tenha permanecido na condição de residente no país.

A não apresentação da Declaração, como já dito, sujeita o contribuinte às mesmas penalidades de quem não entrega a Declaração de Imposto de Renda.

Caso ela não seja feita, bem como a Comunicação de Saída, nos primeiros 12 meses, a pessoa será tributada como residente no Brasil e, após esse período, ela será tributada como um não residente, o que significa que pode chegar ao patamar de 25%.