Herança em comunhão parcial de bens: quais os direitos do cônjuge?

Meeiro ou herdeiro? Entenda direitos do cônjuge sobrevivente na comunhão parcial de bens

Carla Carvalho

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Uma das dúvidas mais comuns entre quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens é sobre a partilha do patrimônio na herança.

Neste tipo de regime de casamento, os bens são classificados em duas categorias: os que já pertenciam a cada cônjuge antes da união e os que foram adquiridos depois. Segundo a lei, os últimos pertencem a ambos e são divididos em partes iguais, independentemente de quanto cada um contribuiu para a sua aquisição.

Como fica a herança na comunhão parcial de bens?

Quando não há escolha do regime de bens no casamento, a lei prevê automaticamente a comunhão parcial de bens, segundo Viviane Vasques, advogada e sócia do Moraes Vasques Advogados.

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“Nesse caso, o viúvo tem direito à metade dos bens adquiridos durante a relação, sem precisar provar se participou financeiramente ou não. Além disso, também é herdeiro e concorre com os demais herdeiros necessários”, explica a especialista.

Julia Moreira, sócia do PLKC Advogados lembra que a herança é sempre composta por parcela legítima e parcela disponível. A legítima corresponde aos 50% dos bens do casal que são destinados aos herdeiros necessários (descendentes e, na sua falta, ascendentes e cônjuge/companheiro), e a disponível representa os outros 50%, que poderão ser destinados livremente.

Meeiro e herdeiro

Em uma herança no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente se habilita como meeiro e como herdeiro.

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O meeiro é quem recebe a meação — a metade do patrimônio prevista pelo regime de casamento. A outra metade será dividida entre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.

Exemplo: Ana e Sérgio casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e tiveram um filho. Os dois compraram uma casa depois de casados, e Ana, que faleceu, tinha um carro e um apartamento adquiridos quando ainda era solteira. Nessa situação, Sérgio é meeiro na casa (tem direito à metade) e herdeiro do carro e do apartamento junto com o filho.

O que não divide na comunhão parcial de bens?

Além dos bens adquiridos antes do casamento, não entram na comunhão parcial de bens o salário de cada cônjuge, os bens de uso pessoal, pensões, doações e heranças.

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Veja o que diz o artigo 1.659 do Código Civil a respeito:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

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  II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

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V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Viviane observa que, mesmo quando o regime é de comunhão total de bens, existem casos em que as doações e heranças podem alcançar somente o cônjuge diretamente beneficiado, sem que ele precise legalmente partilhar com o outro.

“Por exemplo, um pai doou um imóvel ao filho que se casou em comunhão total de bens. Nesse caso, ele pode determinar que este imóvel não se comunique com o patrimônio comum ao filho e seu cônjuge, recebendo o mesmo tratamento da comunhão parcial”, explica a advogada.

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Neste regime, o filhos concorrem com o cônjuge no tocante aos bens particulares, ou seja, todos – cônjuge e filhos – receberão percentuais iguais do patrimônio, segundo Julia Moreira.

“Já quanto aos bens comuns, em razão da meação do cônjuge, os filhos dividirão entre si os 50% remanescentes deste patrimônio, tocantes a sua herança”, observa a sócia do PLKC Advogados.
A advogada ainda ressalta que, no que se refere à parcela legítima, existe uma regra no Código Civil que implica que o cônjuge sobrevivente tenha direito a uma parte igual à dos descendentes que herdam individualmente no acervo de bens particulares deixados.

“No entanto, se o cônjuge for pai ou mãe dos filhos do falecido, sua participação na herança não pode ser inferior a 25% (um quarto do total), a fim de garantir a ele um valor mínimo a receber caso existam muitos filhos concorrendo à herança”, explica Julia.

Atenção para a previdência privada

Marina Dinamarco, sócia do Marina Dinamarco Advogados, chama atenção para a previdência privada quando há um ou mais beneficiários especificados e quando o objetivo do investimento for garantir uma renda no futuro.

“Neste caso, a previdência privada é excluída da partilha. Contudo, se ficar configurado um mero investimento (sem natureza de pecúlio), como uma transferência única ou de poucas parcelas de alto valor, ela poderá ser incluída no monte partível”, alerta a advogada.