Dúvida do leitor: As operações swing trade [com intervalo médio entre compra e venda dos papéis, de alguns dias ou semanas] devem ser informadas mês a mês na declaração de Imposto de Renda? O imposto é devido apenas se tiver lucro contando o ano todo ou pago mensalmente? Como faço para informar na declaração as minhas movimentações?
Resposta de Carolina Nagahama*
“O imposto sobre o ganho de capital decorrente das operações de venda no swing trade deve ser recolhido mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da data da venda. A alíquota do imposto é de 15%, e a base de cálculo é o lucro líquido obtido na operação.
Para fins de apuração do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações com mercado à vista, de opções, futuros e a termo, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes.
A instituição financeira é responsável pelo recolhimento direto na fonte (IRRF de 0,005% para operações à vista; e de 1% para operações Day trade). Esse imposto pode ser compensado do imposto de ganho de capital devido no próprio mês ou nos meses subsequentes, da mesma operação.
O limite de isenção, no valor de R$ 20.000,00 por mês do valor total da venda, pode ser aplicado somente nas operações comuns em mercados à vista, futuros e a termo.
As movimentações de venda com ganho tributável no swing trade ocorridas durante o ano devem ser reportadas na declaração anual do Imposto de Renda no campo ‘Renda variável’. Lembrando que existem campos distintos para reportar as operações comuns e day trade.
Caso o lucro decorrente da venda de ações no Brasil no mercado à vista esteja dentro da faixa de isenção, esse valor deve ser reportado na declaração de Imposto de Renda no código 20 de ‘Rendimentos isentos e não tributáveis’.
As ações adquiridas e não vendidas durante o ano devem ser declaradas no campo de “Bens e direitos”, no grupo ’03 – Participações Societárias’ e código ’01 – Ações'”, pelo custo de aquisição”.
*Carolina Nagahama é diretora executiva de impostos da EY no escritório de São Paulo. Graduada em administração de empresas, com MBA no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Possui mais de 20 anos de experiência profissional em grandes empresas de consultoria. É responsável pelo trabalho de compliance fiscal dos executivos envolvidos em transferências internacionais (estrangeiros no Brasil e brasileiros no exterior). Responsável pelos serviços de coordenação global para as empresas brasileiras.