O que fazer com o CARF diante do escândalo da corrupção?

Sugestões de novas funções para o CARF: o Conselho desempenhariasuas funções jurisdicionais com plenitude, respeitados os direitosfundamentais do cidadão, como a igauldade, o devido processo legal ea ampla defesa

Equipe InfoMoney

Publicidade

Colunista convidado: Fernando Zilveti (professor livre-docente de tributação e política fiscal da EAESP-FGV)

As notícias acerca de mais um escândalo de corrupção deixaram o cidadão comum aturdido. Mal consegue ele identificar o que ocorre, de fato, com o dinheiro que paga aos cofres públicos. Suspeita-se que agentes públicos e privados tenham se associado para a prática criminosa com o intuito de anular ou reduzir dívidas fiscais com a Fazenda. Desta vez, porém, os malfeitos envolvem um órgão da administração pública pouco conhecido do cidadão. Paradoxalmente é justamente o tribunal responsável por analisar processos que tratam dos tributos cobrados do contribuinte.

CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Esse tribunal administrativo julga, em segunda instância, os casos em que o contribuinte sofreu uma autuação fiscal de tributos devidos à União. O CARF é, afinal, mais um tribunal administrativo federal como tantos outros da administração pública direta e indireta, como o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, etc. Ocorre, porém, que o CARF decide sobre tributos devidos pelo contribuinte, fato que o diferencia e que demanda maior atenção, seja em relação ao escândalo de corrupção, seja na forma de sugerir alguma solução.

Masterclass

As Ações mais Promissoras da Bolsa

Baixe uma lista de 10 ações de Small Caps que, na opinião dos especialistas, possuem potencial de valorização para os próximos meses e anos, e assista a uma aula gratuita

E-mail inválido!

Ao informar os dados, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

O Brasil convive mal com tribunais administrativos de modo geral. Com o fim do império, em 1891, o país decidiu por um sistema constitucional parecido ao americano, abandonando o modelo francês, que dava à administração pública um caráter de independência em relação aos demais poderes. Nesse sentido, a Constituição republicana estabeleceu que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. A partir de então, os tribunais administrativos não fazem coisa julgada e podem ter suas decisões anuladas pelo Judiciário. O CARF é um tribunal que não faz coisa julgada. Primeira sugestão de modificação da Constituição Federal, dar essa condição ao CARF.

Uma vez superada a questão jurisdicional, por se tratar de uma corte fiscal, o CARF precisaria de verdadeiros juízes, com mandato fixo, sem possibilidade de recondução, com quarentena após o exercício do cargo e com total transparência de atos e do patrimônio privado de seus membros. Os juízes poderiam ser egressos da administração pública ou da advocacia, por concurso de provas e títulos. Durante o exercício do cargo seriam remunerados como juízes do Poder Judiciário, porém sem benefícios do funcionalismo público.

O tribunal do CARF, na estrutura proposta acima, decidiria por maioria. A composição do tribunal, nas turmas determinadas regimentalmente, seria de juízes em número ímpar. Não haveria voto de qualidade. Em casos excepcionais de vacância do cargo por algum de seus membros, outro juiz, sorteado eletronicamente, assumiria as funções de julgar.

Continua depois da publicidade

Aproveitando ainda da tecnologia de informação, os processos seriam distribuídos eletronicamente aos juízes responsáveis pelo julgamento. Todo o processo seria eletrônico e como tal teria seus atos públicos e disponíveis para o contribuinte e instituições responsáveis pela fiscalização da lei e do patrimônio, como o Ministério Público e o Tribunal de Contas. As audiências públicas seriam gravadas, inclusive os despachos de juízes com as partes. O CARF seguiria as regras internacionais de transparência e de combate à corrupção, recomendadas pela ONU e OCDE.

Nesse ambiente republicano, aguardado desde 1891, o CARF desempenharia suas funções jurisdicionais com plenitude, respeitados os direitos fundamentais do cidadão, como a igualdade, o devido processo legal e a ampla defesa. Os casos de corrupção, que ainda persistissem, com sói ocorrer, ficariam para a polícia resolver. As instituições sairiam disso fortalecidas.