Repensando a tributação no varejo

Ao invés de promover ampla reforma tributária, iniciativa fracassada em diversas oportunidades desde a redemocratização do País, ou medidas paliativas como a recriação da CPMF, recomenda-se a revisão pontual na mecânica dos tributos indiretos.

Equipe InfoMoney

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Colunista convidado: Fernando Zilveti, professor doutor livre-docente em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP

O varejista tem sido forçado a repensar seu negócio depois de ser sacudido por um verdadeiro terremoto. Aqui não se fala da crise econômica fruto do experimentalismo do governo brasileiro em processo de impedimento. A tecnologia foi a responsável por provocar as fissuras profundas nos fundamentos do varejo, que determinaram desmoronamentos de muitos de seus pilares conceituais como, por exemplo, fundo de comércio, marca, produto, insumo, receita, venda, entrada, circulação, etc.

As mudanças conceituais do varejo produzem efeitos estruturais na tributação, especialmente em relação aos tributos que tomam por base o consumo. A Receita Federal do Brasil reconheceu problemas estruturais como um dos motivos a justificar as seguidas quedas de arrecadação e, principalmente, a falta de perspectiva de retomada futura. Com a política fiscal com maior peso em tributos sobre o consumo, com impostos como ICMS, IPI e ISS, além das contribuições sociais PIS e COFINS, as alterações conceituais do varejo causam profunda erosão na base tributária, fenômeno que vem sendo estudado mundialmente e objeto de grande preocupação da OCDE.

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O modelo de tributação brasileiro vinha demonstrando vigor nos últimos quinze anos, mesmo com baixo PIB, pois o consumo se mantinha alto e o país importava muitos produtos e serviços. Isso justificou o crescimento da carga tributária no período, com alta regressividade sobre o contribuinte de menor renda. Agora, mesmo com a economia demonstrando alguns sinais de recuperação, a retomada da atividade econômica é liderada por exportações e investimentos, pouco tributados, com fracasso na arrecadação. Mas não é da má política fiscal dos governos brasileiros que a OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – se ocupa no BEPS.

A erosão de base tributária e a translação do lucro, tradução da sigla BEPS, são fenômenos que se observam na tributação global. O negócio eletrônico, ao alterar conceitos fundamentais, provoca danos estruturais no sistema tributário das jurisdições em geral. No caso de países como o Brasil, com forte dependência da tributação sobre o consumo, a perda de capacidade de arrecadação apenas se demonstra mais aguda.

Ao invés de promover ampla reforma tributária, iniciativa fracassada em diversas oportunidades desde a redemocratização do País, ou medidas paliativas como a recriação da CPMF, recomenda-se a revisão pontual na mecânica dos tributos indiretos em atenção à tecnologia (e-commerce), para que esses tenham maior eficiência e equidade, “trade off” conhecido em Finanças Públicas. Praticamente, é preciso mexer na substituição tributária e na não cumulatividade. Fácil não é, mas existem meios para ajuste. O Fisco deve repensar a tributação sobre o varejo.