A era Maciel-Rachid

No trato com a tributação é inquestionável a eficácia de dois técnicos em política fiscal, Everardo Maciel e Jorge Rachid, oriundos dos bons quadros da Receita Federal do Brasil

Equipe InfoMoney

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*Colunista convidado: Fernando Zilveti (professor livre-docente em Direito Tributário pela USP, consultor da E-Z-Tax)

A boa técnica fiscal recomenda que se retire do contribuinte aquilo necessário para as despesas públicas de modo eficiente e despercebido. Há vinte anos esse é o lema da cúpula da política fiscal brasileira. O resultado disso é desolador para o contribuinte. Para o Fisco, porém, resultou em eficácia. O índice de tributação versus PIB (34%) subiu quatorze pontos percentuais no período.

No trato com a tributação é inquestionável a eficácia de dois técnicos em política fiscal, Everardo Maciel e Jorge Rachid, oriundos dos bons quadros da Receita Federal do Brasil. A essa dupla pode ser atribuída a maior e mais silente reforma tributária experimentada pelo Brasil. Desde o imposto de renda das pessoas físicas até as contribuições sociais interventivas, nada ficou como antes. A tributação simplificada, a substituição tributária, retenção de fonte, presunção de renda, não-cumulatividade nas contribuições sociais e, porquê não dizer, a malfadada CPMF, tudo passou pelas penas dos “Willian Pitt” e “Robert Peel” da política fiscal brasileira.

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A comparação com dois dos grandes agentes de política fiscal da história da tributação inglesa do fim do século XVIII e início do século XIX se deve ao fato da forma como se alcançou maior eficácia na tributação por meio de métodos pragmáticos, que miram implacavelmente o bolso do contribuinte. A Inglaterra produziu boa parte da técnica tributária que hoje se conhece, sempre levando em conta a necessidade do Fisco, deixando de lado princípios, como capacidade contributiva e igualdade na tributação. O agente de política fiscal busca regras tributária estáveis, contínuas, que lhe assegurem a constância nos níveis de arrecadação. Caso a arrecadação sofra perdas, o bom agente procura novas leis e alterações legislativas que evitem a evasão e a elusão fiscais. A liberdade do legislador fiscal não deve significar, porém, quebra no princípio democrático do Estado de Direito. Esse talvez seja outro ponto comparativo-negativo entre Maciel/Rachid e Pitt/Peel.

O excesso legislativo em matéria tributária é um dos graves problemas do Sistema Tributário brasileiro. Outras jurisdições também discutem a matéria, com preocupação acerca do déficit para os direitos fundamentais do contribuinte. Sofre o contribuinte com a insegurança jurídica. Nunca é demais lembrar que em 1933, o nacional-socialismo ganhou um grande impulso por meio de leis aprovadas pelo parlamento, de acordo com a vontade geral, sem quebra formal ao princípio democrático. A perseguição aos judeus foi fruto de uma legalidade que, na questão tributária, foi perpetrada por meio de tributos capitários. Entenda-se, exemplificativamente, por capitários os tributos como o imposto sobre grandes fortunas.

Os agentes de política fiscal não se consideram sujeitos aos princípios constitucionais tributários da justiça, da capacidade contributiva e da igualdade. Tampouco seguem coerência sistêmica. Seguem orientação de grupos de pressão, sem transparência em relação aos interesses que representam. O Fisco segue prioridades particulares, alheio à políticas fiscais de maior quilate. Essa constatação foi categoricamente refutada num brilhante trabalho do jurista alemão K. Tipke.

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Na mesma linha reitere-se a necessidade de manutenção do Sistema Tributário brasileiro, com todos seus princípios absolutamente coerentes com os direitos fundamentais do contribuinte. Os agentes de política fiscal devem sofrer a limitação ao poder de tributar, assumindo o Judiciário, o papel de guardião da Constituição, caso tal limite seja transgredido.