As decisões vieram a partir de um recurso especial apresentado por um consumidor inconformado com a taxa de 58,32% cobrada em seu contrato.
De acordo com o CDC, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade podem ser consideradas nulas de pleno direito.
Taxa justa
Na primeira instância, a taxa de administração aplicada pelo consórcio foi considerada justa, sob o argumento de que, a diferença entre o preço de mercado e o valor final seria considerado satisfatório pelo magistrado.
O entendimento da relatora do caso no STJ, no entanto, foi diferente. Ela considerou abusivo o percentual de 58,32% e destacou que a empresa não pode embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado por lei.
A ministra ainda ressaltou que a regulamentação do Banco Central referente à taxa de administração não permite embutir outros encargos que não sejam os inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.
Com informações do Portal Consultor Jurídico.