Vida a dois: antes do casamento, reflita sobre a divisão dos bens

Optar por divisão total, comunhão parcial ou comunhão total dos bens é o primeiro passo da vida financeira a dois

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Maio, mês das noivas, o assunto é casamento. Se você já marcou a data para formalizar a união com seu parceiro ou se ainda está só sonhando longe, vale a pena prestar atenção a alguns detalhes da celebração que terão grande peso em sua vida futura, especialmente em se tratando do aspecto financeiro.

Decidir qual será a opção de divisão de bens, pressupõe que o casal não só conheça as modalidades dispostas pela lei brasileira, mas que também tenha analisado conscientemente as vantagens e desvantagens de cada uma para escolher a que melhor se adapta aos noivos.

Falar em separação, quando o assunto é casamento, pode parecer um absurdo, mas não é. A última pesquisa divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) sobre o tema indica que entre 2004 e 2005 o total de separações passou de 1,2 para 1,3 por mil pessoas com 20 anos ou mais, o maior patamar já registrado desde 2005.

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Ainda que não seja garantia de sucesso, o planejamento da vida financeira a dois certamente é positivo para o casamento. O cuidado com as finanças do lar começa na escolha da divisão de bens.

Comunhão parcial de bens
Se durante o casamento realizado no cartório os noivos não se manifestarem, a lei indica que o regime será automaticamente o de comunhão parcial de bens. Neste caso, a separação incorre na partilha dos bens e dívidas adquiridos durante o casamento.

Assim, apartamentos, automóveis e aplicações financeiras, por exemplo, são divididos igualmente entre as partes envolvidas e podem ser vendidos para saldar dívidas comuns, mesmo que esses bens estejam em nome de apenas um dos cônjuges.

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Separação total de bens
O regime de separação total de bens prevê que bens e dívidas contraídos antes e durante o casamento são exclusivos de quem os adquiriu e o possui em seu nome. Esse modelo de divisão de bens pode ser ideal, do ponto de vista da organização das finanças da família, para os casos, por exemplo, em que um dos noivos exerça uma atividade comercial e seja mais interessante manter apenas um nome como o de dono do negócio.

Nada impede, entretanto, que esse casal possa adquirir bens em conjunto. Para tanto, os cônjuges serão donos da parcela proporcional ao que gastou na compra, o que é definido como “co-propriedade”. Mas se o bem for um imóvel, é necessário, que em caso de separação e divisão do mesmo, seja feito um contrato em um cartório de Ofício de Notas, que depois deverá ser inscrito no Registro Geral de Imóveis a que o ativo pertença.

Comunhão total de bens
A terceira alternativa existente é a comunhão total de bens, que como o nome indica pressupõe a divisão de todos os bens que estejam em nome dos dois noivos, tenham sido eles adquiridos antes do casamento ou durante.

Apenas jóias pessoais, rendimentos do trabalho, as pensões recebidas por decisões judiciais e as heranças não podem ser divididos entre os consortes, que escolham essa modalidade de divisão de bens, em caso de separação.

Regime de Participação Final dos Aqüestos
O regime de Participação Final dos Aqüestos, introduzido com o novo Código Civil é um regime misto entre o regime de comunhão parcial dos bens e o regime de separação total de bens. Este regime funciona da seguinte forma: durante o casamento, os cônjuges decidem de forma independente sobre os bens que possuem.

Assim, caso uma das partes possua um imóvel e queira vendê-lo, não será preciso que o cônjuge assine o documento permitindo a venda. Mas, em caso de separação ou morte de um dos cônjuges, a divisão de bens se dá de forma retroativa.

Uma outra alternativa
O casal também tem a opção de personalizar seu contrato pré-nupcial. Isto significa elaborar um contrato de casamento que satisfaça as duas partes, sem necessariamente adotar um modelo específico de regime.

Todavia, o Dr. Adriano Ryba, presidente da Abrafam (Associação Brasileira dos Advogados de Família), lembra que esta opção é possível desde que o contrato firmado não fira nenhuma das especificações prevista em lei.

Esta opção é muito utilizada por artistas, ou pessoas de alto poder aquisitivo, principalmente na Europa e Estados Unidos. Nestes contratos são incluídas cláusulas específicas como, por exemplo, qual deverá ser a conduta adotada por um dos companheiros depois de casado.

Você sabia?
Existem detalhes e informações tanto legislativas quanto práticas a respeito do casamento, que a maioria das pessoas desconhece. Raramente as pessoas sabem, por exemplo, que os o regime de separação total de bens é obrigatório para os maiores de 60 anos que queiram casar ou que o novo Código Civil prevê que a habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento podem ser gratuitos para quem tiver a pobreza declarada.

Ainda segundo o novo Código Civil também podem ser adotados tanto o sobrenome do marido pela esposa quanto o da esposa pelo marido, se ambos não escolherem manter os sobrenomes de solteiros. Vale destacar ainda que o casamento religioso também tem efeito civil, de acordo com a lei, ou seja, para atestar no cartório a união basta levar a certidão fornecida pelo celebrante comprovando o casamento.

E, para aqueles que estão com medo, vale a lembrança: desistir do casamento na porta da igreja pode dar processo. Por outro lado, em alguns casos específicos, se a união realmente não for bem sucedida é possível pedir a anulação.