Marco Legal das Startups aprovado: veja mudanças para negócios inovadores – e o que ficou de fora

Especialistas listaram pontos que ainda precisam ser melhorados para a criação de mais startups brasileiras

Mariana Fonseca

(Getty Images)

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São Paulo – Na noite de terça-feira (1º), o Marco Legal das Startups recebeu sanção presidencial. A lei complementar 182/2021 foi inspirada pelo entendimento das startups como “vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental”, e institui regulações para o empreendedorismo inovador.

O Do Zero Ao Topo, marca de empreendedorismo do InfoMoney, ouviu Eduardo Matias, sócio da área empresarial do NELM Advogados, e Rodrigo “Kiko” Afonso, presidente do Grupo Dínamo, que faz comunicação para políticas públicas ao ecossistema de inovação de startups, para entender as principais mudanças trazidas pelo Marco Legal das Startups – e quais pontos precisariam ser melhorados para incentivar a criação de mais startups brasileiras, na visão dos especialistas.

1 – Enquadramento como startup ganha condições

A primeira mudança prevista no Marco Legal das Startups é sobre o enquadramento das empresas como startups. Elas são “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.

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São elegíveis ao enquadramento como startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresariais, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação).

Os negócios também não podem ultrapassar dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Para empresas criadas por incorporação ou fusão, será considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora ou da parte mais antiga na fusão. Em uma cisão para nova sociedade, será considerado tempo de inscrição da empresa cindida.

Por fim, precisam ao menos cumprir um destes requisitos: declaração em seu ato constitutivo ou alterador e efetiva utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou enquadramento no regime especial Inova Simples. Esse regime permite agilizar o registro de marcas e os exames de patentes.

“O enquadramento como startup no CNPJ é totalmente um avanço. Essa necessidade de considerar a startup como uma categoria de negócio diferente faz com que se possa criar legislações especificas para elas, sem comprometer todas as empresas da economia”, afirma Afonso, do Dínamo. O grupo de comunicação tem como exemplos de membros Amazon, Anjos do Brasil, ABVCAP, Facebook, Google, Facebook e Startup Farm.

2 – Ficou mais fácil constituir sociedade anônima

O Marco Legal das Startups também simplificou as sociedades anônimas. Elas estão dispensadas de publicações impressas, podendo atuar com livros digitais (registros eletrônicos, com publicação pela internet). A regra vale para as S/As com receita bruta anual de até R$ 78 milhões. A diretoria pode ser feita de um membro – antes, era necessário ter ao menos dois para a startup virar S/A.

Entendemos que a S/A traz o regime societário mais adequado para startups, em função dos mecanismos de governança que oferece. Apesar de pequenas inicialmente, as startups são projetadas para ter alto crescimento. Também contam geralmente com o capital de investidores externos, que necessitam de definição clara de responsabilidades, o que não é bem atendido por sociedades limitadas”, diz Afonso, do Dínamo.

“A redução de custos permitirá que startups adotem esse tipo societário, preferido pelos investidores por considerarem que garante melhor gestão do capital e maior proteção”, concorda Matias.

3 – Investidor anjo ganha mais definição

Pelo Marco Legal das Startups, essas empresas poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica.

No caso dos fundos de investimento, as regras são definidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já no aporte em startups por pessoas físicas, o Marco Legal das Startups define que o investidor anjo é o “investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.”

O Marco Legal das Startups reforça que fundos de investimento e investidores anjo não devem assumir dívidas de um negócio que eventualmente venha a falir, por não serem sócios-gestores – uma questão que ainda depende muito da análise de cada julgamento. “O PLP esclarece que aqueles que investem em startups por meios como o mútuo conversível não devem ser considerados sócios e, portanto, terão seu patrimônio pessoal protegido. Com mais segurança jurídica, deve aumentar o apetite por startups na formação de carteiras de investimento”, explica Matias.

“A Justiça do Trabalho, especialmente, não costuma diferir o sócio investidor do sócio administrador, colocando o investidor no grupo de pessoas que tem seus bens pessoais empenhados para pagar dívidas trabalhistas. É essencial essa blindagem do sócio investidor, por meio de sua categorização como anjo”, completa Afonso.

4 – Empresas podem incluir startups no orçamento

Segundo o Marco Legal das Startups, “as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups”.

Assim, essas instituições podem criar fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIPs) para negócios inovadores. Também podem cumprir a obrigação de fomentar pesquisa, desenvolvimento e inovação por aporte em concursos, editais e programas públicos para startups.

Segundo o Grupo Dínamo, a novidade se aplica principalmente às concessionárias públicas (como empresas de energia), que são obrigadas investir parte das receitas em projetos de P&D.

5 – Entidades públicas podem fazer sandboxes

Os sandboxes, programas que fornecem um ambiente regulatório experimental para o desenvolvimento de soluções inovadoras, poderão ser oferecidos por “entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial”.

Cada entidade disporá sobre o funcionamento específico do sandbox, estabelecendo critérios de seleção e qualificação do regulado; a duração e o alcance da suspensão de incidência de normas; e quais serão essas normas abrangidas.

Vale lembrar que algumas entidades brasileiras já realizaram os próprios sandboxes nos últimos anos – como Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários e Susep fizeram para fintechs (startups de serviços financeiros) e insurtechs (seguros).

“Por não ter regulamentação anterior, havia uma certa insegurança jurídica para que os órgãos criassem seus sandboxes. A lei dá essa segurança e ajuda entidades a criarem esses programas, essenciais para o desenvolvimento da inovação no Brasil”, diz Afonso, do Grupo Dínamo.

“A ideia é ampliar as áreas de atuação que poderão se beneficiar do ambiente regulatório experimental, ampliando também a atuação das startups nesses outros setores. Portanto, a decisão dá maior liberdade para startups desenvolverem mais soluções inovadoras”, completa Matias.

6 – Startups têm acesso facilitado a licitações

Licitações de empresas públicas, sociedades mistas e subsidiárias terão agora uma modalidade especial para contratar pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de testar soluções inovadoras.

A licitação deve incluir a indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados. Não será preciso descrever uma solução previamente mapeada, nem suas especificações técnicas. Essas propostas cabem aos participantes da licitação.

O edital deverá ser divulgado com ao mês 30 dias corridos de antecedência até o recebimento das propostas, em site centralizado para divulgação de licitações e no Diário Oficial. As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de “reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto”, escreve o Marco Legal das Startups. Uma deverá ser servidor público do órgão para o qual o serviço está sendo contratado, enquanto outra deverá ser professor de instituição pública de ensino superior em área relacionada ao tema da contratação.

Os critérios de avaliação incluem potencial de resolução do problema; o grau de desenvolvimento da solução proposta; a viabilidade e maturidade do modelo de negócio da solução; a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) resultante terá vigência limitada a 12 meses, prorrogável por mais até mais 12 meses. Esse contrato terá as metas a serem atingidas; a metodologia de aferição de resultados; a forma e a periodicidade de entrega de relatórios; a descrição de riscos associados; a titularidade da propriedade intelectual das criações resultados; e os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência de tecnologia. O valor máximo de pagamento à contratada será de R$ 1,6 milhão por CPSI.

Após esse contrato, a administração pública poderá celebrar com a startup contratada, sem nova licitação, outro acordo para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI. Esse novo contrato terá vigência de até 24 meses, prorrogável por mais 24 meses. O valor do acordo poderá ser de até R$ 8 milhões.

“Esses são grandes avanços para regulamentar a contratação de startups pelo governo. Sem o Marco Legal das Startups, havia uma enorme dificuldade, quando não impossibilidade, de contratar startups. Por exemplo, uma startup que tem apenas um ano de vida poderia não ser contratada por conta do seu tempo de existência, por exemplo, mesmo que sua solução resolva um problema bilionário do governo. A mudança permite não só a contratação, mas a experimentação de soluções pelo governo sem o risco de incorrer em processos legais por conta de riscos inerentes à inovação”, diz Afonso.

“Ao conseguirem vender para o Estado, as startups ganham escala e competitividade. Já o Estado passa a contar com a capacidade dessas empresas de trazer respostas inovadoras”, completa Matias.

O que ainda precisa ser feito?

O Marco Legal das Startups terminou com diversas revisões em relação ao que foi originalmente proposto por empreendedores e investidores em startups. “Tínhamos esperança de que a proposta fosse enriquecida com as passagens pelo Congresso. Mas as tramitações foram feitas na pressa, com pouco tempo de debate com a sociedade civil. Perdeu a profundidade”, diz Afonso. “Não foi ruim, mas a gente passou a correr de 10 km/h para 20 km/h, enquanto outras nações estão a 100 km/h. As mudanças não tornaram o empreendedorismo atrativo para o investidor, especialmente em um cenário de aumento na rentabilidade da renda fixa. Poderíamos ter visto transformações que realmente colocariam nosso empreendedorismo em um nível competitivo em comparação com o resto do mundo.”

Um dos itens vetados na sanção presidencial foi a possibilidade de perdas entrarem para o cálculo do ganho de capital a ser declarado pelo investidor anjo. Se um investidor ganha R$ 100 com um aporte e perde R$ 100 em outro, o item permitia bater o lucro com o prejuízo no Imposto de Renda e não pagar nenhum tributo – já que não houve ganho na somatória. É o mesmo procedimento adotado pelos investidores em ações de empresas de capital aberto. Como o item foi vetado, o investidor de startup continua a apenas declarar o ganho de capital sobre a startup que rendeu R$ 100, pagando o imposto correspondente.

Para presidente do Grupo Dínamo, outro ponto que ainda precisa ser mudado é a possibilidade de enquadrar as startups S/As no Simples Nacional. Esse regime tributário une guias de impostos e isenta os empreendedores de diversos tributos federais – como Cofins, CSLL, Imposto de Renda, IPI e PIS.

“Sociedades anônimas não podem se enquadrar no Simples, mesmo que estejam dentro das faixas de faturamento pedidas pelo regime tributário. Essa impossibilidade torna as simplificações da S/A propostas pelo Marco Legal das Startups inócuas para startups. Ao se tornarem S/As, elas perdem o benefício fiscal do Simples”, alerta Afonso.

Matias lembra que outros requisitos do Simples Nacional prejudicam a adesão das startups ao regime tributário – como a própria possibilidade de se organizar como S/A e a vedação de sócios estrangeiros ou pessoas jurídicas, por exemplo.

Em tributação, um pedido dos empreendedores e investidores foi a equiparação tributária do investimento em startups à Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). As duas são isentas da cobrança do Imposto de Renda. Enquanto isso, a tributação do investimento anjo varia entre 15% e 22,5% sobre o ganho de capital.

“Pedimos que a tributação fosse a mesma de outros setores considerados estratégicos, como imóveis e agronegócio. Enxergamos que as startups são essenciais para o futuro da economia brasileira”, diz Afonso. Esse ponto não foi atendido, assim como saiu de pauta uma regulamentação sobre as stock options (benefício dado aos funcionários de startups, que permite exercer opção de compra de participação no negócio futuramente).

Matias ressalta outras demandas que deixaram de aparecer no Marco Legal das Startups. Entre elas, alíquotas diferenciadas para Fundos de Investimentos em Participações que investissem em startups; linhas de crédito diferenciadas, oferecidas pelos bancos públicos, para empresas classificadas como startups; e dedução do Imposto de Renda devido no caso de valores despendidos a título de patrocínio ou doação realizada diretamente a startups.

Mariana Fonseca

Subeditora do InfoMoney, escreve e edita matérias sobre empreendedorismo, gestão e inovação. Coapresentadora do podcast e dos vídeos da marca Do Zero Ao Topo.