TRT-SP: revista íntima no trabalho, só com autorização judicial

Ex-empregado era obrigado a ficar nu diariamente, para atender aos procedimentos de segurança da empresa

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – “O direito do empregador, de proteger o patrimônio próprio e, assim, o que lhe foi confiado por terceiros, termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado”. Assim decidiu o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao julgar recurso de um ex-empregado que acionou o antigo empregador na Justiça por conta das revistas que sofria diariamente no trabalho.

Entenda o caso

O auxiliar de tesouraria de uma empresa de segurança e transporte de valores era revistado todos os dias no final do expediente. Segundo a ação, o critério utilizado era o de um sorteio utilizando duas tampinhas: a verde implicava na revista do funcionário vestido com sua roupa íntima, enquanto o sorteio da vermelha o obrigava a ficar nu e a “dar uma voltinha”.

Após não ter se submetido a uma das revistas, o empregado foi demitido por “descumprimento de normas de segurança da empresa”. Em sua defesa, a empresa atribuiu o ato à atual crise de segurança que assola o País, onde nada mais natural que adotar “procedimentos de segurança para zelar pelo seu patrimônio e pela integridade de seus empregados”.

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Autorização judicial

O Tribunal reiterou que ninguém é culpado até que se prove o contrário, de forma que a revista íntima, sem autorização judicial, estabelece a presunção de culpa contra os empregados.

“Não há nenhuma razão para que se estabeleça a premissa de que o trabalhador é sempre suspeito de furto ou apropriação indébita”, observou o relator. Ainda de acordo com o juiz Trigueiros, “a revista, sem que existam pelo menos indícios de comportamento delituoso e sem autorização judicial, constitui procedimento próprio dos regimes de exceção, autoritários, que colocam o cidadão sob permanente suspeita”.

Indenização: R$ 62 mil

O reclamante pediu que a indenização por danos morais fosse fixada em R$ 150 mil, o equivalente a 500 salários mínimos. Segundo o trabalhador, as sucessivas situações de humilhação por que passara tinham, inclusive, provocado traumas que demandaram a intervenção médica e psiquiátrica. O TRT condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário em R$ 62 mil (100 salários).