Trabalho e bebida: uma combinação perigosa?

Decisão do TRT confirma demissão por justa causa para funcionário que chega embriagado; na hora do almoço, a cervejinha é "liberada"

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Tempo livre para um happy hour depois do expediente ou até para aquele bar ou “balada” que você está com vontade de conhecer há algum tempo? Em meio a esta agitação toda, você acaba passando dos limites e pode beber além do habitual.

Dependendo da dose do exagero, ou ainda do horário que terminou a festa, você começa a correr o risco de perder o emprego, sabia? Isto mesmo. O sono, sem dúvida alguma, será “pesado”, e a conseqüente falta de atenção pode despertar em seus supervisores a suspeita de que você chegou para o trabalho embriagado.

Julgamento do TRT-SP

Foi o que aconteceu com o ex-funcionário de um flat em São Paulo. Em seu entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deu ganho de causa à empresa que o demitiu por justa causa, pelo fato dele ter passado quase toda a jornada dormindo devido ao seu estado. Outro motivo teria sido a irresponsabilidade ao manobrar os carros no prédio.

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De acordo com a juíza Rosa Maria Zuccaro, “na relação de emprego, a embriaguez em serviço é uma figura típica de falta grave do emprego, capitulada no art. 482, alínea f, da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”.

Vai uma cerveja no almoço?

E para quem estende o hábito de beber também aos intervalos durante a jornada de trabalho, como a pausa para o almoço, uma notícia mais “animadora”: de acordo com o entendimento dos juízes da 4ª Turma do TRT, a ingestão de bebida alcoólica no horário de almoço ou descanso não se confunde com o estado de embriaguez definido na CLT para a dispensa por justa causa.

O caso se refere à ação judicial movida por um ex-empregado demitido por justa causa por ter sido flagrado bebendo cerveja no posto de serviço. Embora a empresa tenha admitido que o funcionário não apresentava alteração no comportamento, foi notado um forte “odor de cerveja”.

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De acordo com o juiz Paulo Augusto Camara, “a embriaguez, como motivo autorizador da ruptura contratual por culpa exclusiva do empregado, exige robusta comprovação e não se revela por meras suposições da testemunha patronal sobre a conduta irregular, embasada no fato de ter sentido forte odor de bebida e avistado garrafa de cerveja na sala em que o empregado fazia a sua refeição”.