STF cassa vínculo de emprego de agente autônomo de investimentos; entenda

Segundo Gilmar Mendes, função é regulada pela CVM, que admite atuação dos profissionais como pessoa física, jurídica ou por meio de contrato de emprego

Equipe InfoMoney

Plenário do STF

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Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos e as empresas BGC Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e BGC Brazil Holdings Ltda. A decisão foi tomada na terça-feira (17), durante o julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 53688, e teve voto de desempate do ministro Gilmar Mendes.

Na reclamação, as empresas do grupo alegavam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) teria violado o entendimento do Supremo de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre quem contrata e quem é contratado.

Em seu voto, que definiu o julgamento, Gilmar Mendes salientou que a Justiça do Trabalho tem colocado sérios entraves a opções chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo, apesar dos precedentes do STF consolidados. “Ainda se verificam casos em que a Justiça do Trabalho, de forma escancarada, descumpre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro, citando pesquisa ao acervo da Corte que revela que das 4.781 reclamações que chegaram à Corte em 2023, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho, totalizando 54% das reclamações apreciadas.

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Pejotização

Mendes ressaltou que o caso trata de profissional liberal do mercado de investimentos que teve diversas formas de contratação com as empresas, mas, ainda assim, o TRT-1 considerou que houve pejotização ilícita. Ele lembrou ainda que a atividade é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que admite a atuação de agentes autônomos de investimento como pessoa física ou jurídica ou por meio de contrato de emprego.

Segundo o ministro, não é razoável nem coerente com os precedentes do STF a conclusão que impõe determinado modelo de contratação, sobretudo quando a decisão judicial reverte o formato de prestação de serviço livremente escolhido pelas partes, “e que rendeu ao agente, por quase uma década, rendimentos mensais por vezes superiores a R$ 100 mil”.

Controvérsia

Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia negado seguimento à reclamação. Para ele, a decisão do TRT-1 não se fixou na validade da terceirização, mas na relação entre o tomador do serviço e o trabalhador.

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No caso específico, o agente de investimentos havia trabalhado com carteira assinada entre janeiro de 2005 e maio de 2007, quando passou a atuar por intermédio de empresas das quais era sócio até dezembro de 2014. Por fim, em janeiro de 2015, voltou a trabalhar como empregado.

Lewandowski já havia votado pelo desprovimento do agravo do grupo, seguido pelo ministro Edson Fachin. A divergência do ministro Nunes Marques pelo acolhimento do recurso e pela procedência da reclamação foi seguida pelo ministro André Mendonça, e, na sessão da terça-feira, coube ao ministro Gilmar Mendes desempatar a votação.