Odebrecht fecha acordo de R$ 30 mi por trabalho escravo e tráfico de pessoas

Empresas do grupo pagarão por dano moral coletivo no maior acordo do tipo no país  

Paula Zogbi

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SÃO PAULO – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/ SP, e a Odebrecht fecharam nesta quinta-feira, 16 de março, um acordo que se configura como o maior do país em relação a trabalho escravo e tráfico de pessoas. As empresas do grupo deverão pagar R$ 30 milhões por dano moral coletivo.

O valor será pago em 12 parcelas de R$ 2,5 milhões e destinado a projetos sociais aprovados conjuntamente pelo TRT da 15ª Região e MPT-Campinas. De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, a audiência do caso foi uma das mais longas já realizadas, com quase sete horas de duração.

A decisão é referente a um caso de condenação em que a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) condenou a construtora Norberto Odebrecht S.A. e as duas subsidiárias, Odebrecht Serviços de Exportação S.A. e Odebrecht Agroindustrial por promoverem tráfico de pessoas e manterem mais de 400 trabalhadores em condições análogas à escravidão na construção da usina de açúcar e etanol Biocom, em Angola. Em 2015, a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 50 milhões.

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As empresas, negando irregularidades, recorreram da decisão. O MPT, por sua vez, também entrou com recurso no TRT-15, objetivando majorar o valor. O litígio poderia durar mais, mas terminou com a conciliação e decisão do pagamento dos R$ 30 milhões.

Além disso, as empresas assumiram solidariamente as obrigações de “jamais vir a realizar, promover, estimular ou contribuir com o aliciamento nacional e/ou internacional de trabalhadores” e de submeter trabalhadores à condição análoga à de escravo, sob pena de multa de R$ 100 mil por trabalhador. Também ficam proibidas de utilizar no exterior mão de obra contratada no Brasil sem visto concedido pelo governo local, sob pena de multa de R$ 60 mil por pessoa irregular.

Outro compromisso firmado na ocasião foi o de “não realizar, promover, contribuir ou se aproveitar da intermediação de mão de obra (marchandage), com o envolvimento de aliciadores, intermediadores ou ‘gatos’, salvo em caso de trabalho temporário, com os contornos admitidos pela Lei n. 6.019/1974 e de serviço de facilitação à colocação no mercado de trabalho realizados pelo Sistema Nacional de Emprego e órgãos afins, sob pena de multa de R$ 50 mil, por trabalhador”.

Paula Zogbi

Analista de conteúdo da Rico Investimentos, ex-editora de finanças do InfoMoney