Justiça do Trabalho limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado; entenda

TST invalidou acesso ao conteúdo de mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal usada por pessoa física para apuração de suposto ato ilícito

Dhiego Maia

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como sobre registros de data, horário, contas e endereços de IP.

Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a responsável pela análise do caso, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

O caso chegou à Justiça no momento em que a empresa passou a suspeitar de que o funcionário estaria repassando informações sigilosas do grupo empresarial para um escritório de advocacia. Na Justiça Comum, a companhia obteve acesso aos e-mails trocado pelo funcionário em ação obtida contra o Yahoo.

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Também ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador.

Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização.

Violação de dados

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, afirmou que o interesse público na apuração de infrações penais graves pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações.

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Contudo, continuou a ministra, o Marco Civil da Internet não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet’”, salientou.

Segundo a relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”, destacou. “Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”.

O colegiado seguiu, de forma unânime, a manifestação expressada pela relatora sobre o caso.

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(Com informações do portão de notícias do TST)

Dhiego Maia

Subeditor de Finanças do InfoMoney. Escreve e edita matérias sobre carreira, economia, empreendedorismo, inovação, investimentos, negócios, startups e tecnologia.