Gorjetas devem ser incluídas na determinação de direitos rescisórios

Gorjetas só não seriam incluídas no cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – A maioria dos trabalhadores que depende de gorjetas, como os garçons, para comporem seus salários no final do mês, assim como os vendedores que dependem de comissões, acabam tendo problemas quanto à base de cálculo da remuneração na hora de se estimar o valor de alguns direitos trabalhistas.

TST determinou revisão dos cálculos

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi julgada sobre o caso de um garçom de uma conhecida rede de fast food que, depois de trabalhar na empresa por mais de dois anos, entrou na Justiça por conta da revisão dos cálculos de suas verbas rescisórias.
Na época foi declarado pela empresa um salário de apenas R$ 185, quando o garçom recebia, só em gorjetas, cerca de R$ 400, o que rendia a ele um salário de R$ 585 no final de cada mês.

Como gorjeta entende-se tanto a cobrança dos 10% descritos nas notas de serviços, assim como as gorjetas espontâneas oferecidas pelos clientes. E foi com base neste conceito que o relator do caso no TST, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, acabou dando ganho de causa ao ex-funcionário, que teve as verbas de sua rescisão trabalhista recalculada com base no salário fixo acrescido das gorjetas recebidas.

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A decisão do TST abre precedente para casos semelhantes. De acordo com o TST, o pagamento de gorjeta deve ser incorporado ao salário dos garçons para indenizações de férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O TST exclui apenas os reflexos sobre o aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.