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SÃO PAULO – Tornar-se mãe não é uma tarefa nada fácil, embora as dificuldades sejam superadas pela realização do sonho da maioria das mulheres. É assim em relação às finanças, à vida pessoal e também profissional, afinal, se até então você não tinha hora para sair do trabalho, agora já possui um motivo para se livrar do “hábito”.
Além do expediente tornar-se mais corrido, afinal, você quer chegar em casa o quanto antes, muitas vezes acaba sendo inevitável chegar atrasada no trabalho ou ser necessário sair no meio da tarde. O motivo: a ida ao médico.
Filho doente, tudo tem que parar. E a situação pode se repetir algumas vezes durante o período em que o bebê permanecer enfermo, e a empresa não poderá, em hipótese alguma, puni-la por isto.
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O que diz a Justiça
Prova disto é a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-SP), que condenou uma empresa a indenizar a ex-funcionária que havia sido demitido por justa causa pelas consecutivas faltas ao trabalho para levar o filho doente ao médico.
Para comprovar a ausência no trabalho, a empregada apresentou todos os atestados médicos, mas a empresa os considerou inválidos porque o atendimento emergencial não havia sido dado no ambulatório do Sindicato.
Conforme ressalta o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “não encontramos nas hipóteses elencadas no artigo 482 consolidado, a tipificação de falta grave consubstanciada em ausências justificadas por médicos particulares, e nem mesmo, por ausências injustificadas ao trabalho. Ao contrário, a própria CLT autoriza o empregado a faltar de 24 a 32 dias por ano sem que ocorra perda do direito às férias”.
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Com este entendimento, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias calculadas sobre a demissão sem justa causa. As informações são do próprio TRT-SP.