Falsificar atestado médico pode acarretar em demissão por justa causa

Perder a confinça no empregado caracteriza o ato de improbidade, motivo pelo qual pode haver a demissão por justa causa

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – O trabalhador que já está no mercado de trabalho há um certo tempo já deve ter percebido que os atestados médicos pedidos pelas empresas não são fiscalizados como deveriam, de forma que o funcionário pode até mesmo omitir uma determinada doença.

Engana-se quem acredita que a falsificação de um atestado não seja uma falta grave, uma vez que segundo a Consolidação das Leia Trabalhistas (CLT), o ato de falsificar atestado médico caracteriza improbidade, uma dos motivos pelo qual é possível demitir um funcionário por justa causa.

A falta grave pode levar o funcionário a perder o seu emprego, de forma que é mais fácil investir em um exame verdadeiro e pagar um pouco mais se for o caso. Para muitos o ato da mentira não é tão grave assim, mas a legislação não ameniza tais atitudes, sendo que as regras valem para quaisquer infrações.

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Decisão judicial favoreceu empregador

Um caso semelhante foi julgado pela Justiça, que deu parecer favorável a um pequeno comerciante. Antes disto, o funcionário havia engrenado uma ação judicial por conta da sua dispensa por justa causa, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) daquela região acabou condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias para o funcionário, incluindo a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Na visão do TRT, a falta não teria sido tão grave de forma, devendo ser punida apenas com a aplicação de advertência verbal ou escrita. Além disso, apenas os casos de reiteração deveriam ser punidos com a demissão por justa causa, quando o funcionário é demitido e não tem direito ao recebimento de nenhuma verba. Neste sentido, subtende-se que a demissão é válida quando há perda de confiança, porém desde a demissão seja sem justa causa.

A decisão, unânime, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, reverteu o caso afirmando não haver dúvidas quanto à caracterização de falta grave, prevista no artigo 482 da CLT, que estabelece a demissão por justa causa. Para quem não sabe, o ato de improbidade pode ser qualificado através da perda da confiança do empregador sobre o empregado por conta de sua desonestidade.

Na ótica do TST, cabe ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho do trabalhador sem a necessidade de quitar as verbas rescisórias deste. Por fim, o TST determinou ainda que a ação do crime de uso de documentação falsificada fosse comunicada ao Ministério Público, que se incumbirá de denunciar a funcionária.