Empresa não pode gerar expectativa de contratação, determina TST

Justiça condenou empresa que não contratou profissional, depois de ele ter sido considerado apto para exercer função

Karla Santana Mamona

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SÃO PAULO – A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que uma indústria do ramo de energia alternativa terá de pagar R$ 3 mil ao um profissional, por ter gerado expectativa de contratação.

Neste caso, o trabalhador foi entrevistado, teve a carteira de trabalho retida pela empresa, fez os exames admissionais, foi considerado apto para exercer a função, mas, depois de todo este processo, foi informado pelo contratante de que não seria mais admitido.

O TST entendeu que “a culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”.

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O profissional alegou ainda que, enquanto esperava o retorno da empresa, recusou duas ofertas de emprego. Entretanto, a Justiça não considerou este argumento, porque o trabalhador não comprovou que recusou as outras oportunidade de trabalho.

Perda de uma vantagem
Para a advogada especialista em Direito Trabalhista do escritório Mesquita Pereira Marcelino Almeida Esteves Advogados, Fernanda Perregil, o caso julgado no TST é caracterizado pela perda de uma oportunidade de conquista.

“Neste caso, tudo levava a crer que esta pessoa seria contratada. A empresa não pode fazer isso, ela gera a perda de uma chance, da expectativa de algo real. Ao abrir a vaga, realizar o processo seletivo e informar que a pessoa foi aprovada, ela gera uma expectativa”, esclarece.

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Ela acrescenta ainda que, além de pedir indenização por danos morais, o profissional poderia pedir uma indenização por vínculo empregatício. “O vínculo é caracterizado, porque o profissional está à disposição da empresa naquele período”, diz.

Exigência da empresa
Já o especialista da áreas Trabalhista e Previdenciária do escritório Salusse Marangoni Advogados, Marcel Cordeiro, discorda da decisão do TST. Segundo ele, a empresa tem o direito de realizar o processo seletivo, de escolher o profissional que atenda às suas exigências, de reter a carteira de trabalho, mas de não contratar, se ela não quiser.

“A entrega da carteira de trabalho faz parte do processo seletivo. O empregado teria que provar que houve um prejuízo. Se não houve prejuízo, não tem porque ter indenização”, diz. Para ele, a decisão é incomum e dificilmente ocorrem situações parecidas.