Carnaval é feriado em apenas um estado do Brasil; veja como ficam as folgas na data

Ao contrário do que o senso comum e a tradição dizem, a data só é considerada feriado se houver leis municipais ou estaduais que assim estabeleçam 

Giovanna Sutto

Carnaval de rua em São Paulo

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SÃO PAULO – Uma das épocas mais esperadas do ano pelos brasileiros é o Carnaval. Os quatro – ou até cinco – dias de folga empolgam muita gente. Mas ao contrário do que o senso comum e a tradição dizem, a data só é considerada feriado se houver leis municipais ou estaduais que assim estabeleçam.

Em função disso, é preciso entender melhor como funcionam folgas, compensações e acordos coletivos de trabalho durante o Carnaval. 

Nas cidades onde o Carnaval for declarado feriado por lei municipal, por exemplo, e as empresas não puderem dispensar o trabalhador por motivo de exigência da atividade desenvolvida, os empregados que atuarem nestes dias deverão ter folga compensada em outro dia da semana. Caso contrário, deverão receber a remuneração do dia em dobro, explica Guilherme Gut Peixoto, coordenador da área Trabalhista do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados.

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“Em nível estadual, o Estado do Rio de Janeiro foi o único que declarou a terça-feira de Carnaval como feriado, por meio da Lei Estadual 5.243/08. No âmbito municipal, é preciso verificar em cada cidade se existe lei municipal que tenha instituído o Carnaval como um feriado”, afirma.

Por outro lado, vale lembrar que, nos locais onde o Carnaval não é feriado, o expediente deve ser normal sem qualquer pagamento adicional e não há folga compensatória – como é o caso do estado de São Paulo. “Caso o empregado falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado, e estará sujeito a penalidades disciplinares”, observa. Na cidade de São Paulo os dias de folga na data são facultativos. 

Sem desespero

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Peixoto explica que sendo ou não um feriado, pela tradição das festividades, é muito comum que os empregados e empresas tenham interesse em negociar a jornada de trabalho deste período – e a CLT apresenta meios para isto.

O advogado explica que se houver um acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato da categoria estabelecendo o banco de horas, ele poderá ser utilizado para o empregado compensar o período de folga do Carnaval (ou de outros dias) dentro do tempo estabelecido nesta norma coletiva, que não pode ser superior a 1 ano.

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A reforma trabalhista também permite a negociação da jornada de trabalho neste período. Ele diz que uma delas é a adoção do banco de horas firmado diretamente por escrito entre empresa e trabalhador. “Nesta modalidade há de se observar um período não superior a 6 meses para a compensação da jornada, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT”, diz.

O especialista ressalta que é possível também a adoção do acordo individual previsto no parágrafo 6º do artigo 59 da CLT por meio do qual a empresa negocia diretamente com o empregado. A recomendação é acertar por escrito para a compensação no mesmo mês, nos dias subsequentes à folga do Carnaval, por meio do aumento da jornada diária de trabalho (limitada a 2 horas diárias).

“Considerando que a reforma trabalhista atribui prevalência do negociado sobre o legislado e permite a troca de feriado (art. 611-A da CLT),  a empresa pode se valer do disposto na negociação coletiva, podendo ser estabelecida alguma outra forma de compensação prevista no acordo ou convenção coletiva”, finaliza.

São feriados nacionais: 

Data  Feriado 
1º de janeiro   Confraternização Universal
21 de abril Tiradentes
1º de maio  Dia do Trabalhador
7 de setembro  Dia da Independência
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida
2 de novembro  Dia de Finados
15 de novembro  Proclamação da República
25 de dezembro  Natal

São feriados municipais em São Paulo: 

Data Feriado 
01 de janeiro  Ano novo 
25 de janeiro  Aniversário da Cidade 
4,5,6 de março (ou quando cai o Carnaval) Carnaval – Facultativo 
19 de abril  Sexta-feira Santa 
21 de abril  Dia de Tiradentes 
1 de maio  Dia do Trabalho 
20 de junho Corpus Christi 
9 de julho  Revolução Constitucionalista 
7 de setembro  Independência do Brasil
12 de outubro   Nossa Senhora Aparecida
15 de outubro  Dia do Professor – Facultativo 
28 de outubro  Dia do Servidor Público – Facultativo 
2 de novembro  Dia de Finados 
15 de novembro  Proclamação da República 
20 de novembro  Dia da Consciência Negra 
25 de dezembro  Natal 

Giovanna Sutto

Repórter de Finanças do InfoMoney. Escreve matérias finanças pessoais, meios de pagamentos, carreira e economia. Formada pela Cásper Líbero com pós-graduação pelo Ibmec.