Diferença de FGTS: prazo para entrar na Justiça conta a partir da data de rescisão

Quem quiser correção de multa de FGTS para inclusão de expurgo tem até dois anos após rescisão do contrato de trabalho

Equipe InfoMoney

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SÂO PAULO – Todas as pessoas que possuíam saldo na conta do FGTS no período de janeiro de 1989 (Plano Verão) e/ou durante o mês de abril de 1990 (Plano Collor), mesmo aquelas que sacaram esses recursos deste então, têm direito ao recebimento dos expurgos de FGTS.

Em outras palavras, não importa se o dinheiro, na época em que foi decidido que os expurgos seriam pagos, ainda estava ou não na conta, o que importa neste caso é se houve um saldo na época para que seja calculado o valor da atualização monetária.

Passados cinco anos desde a decisão acerca do pagamento dos expurgos de FGTS referentes aos planos Verão e Collor, e com os pagamentos próximos de serem concluídos, o tema ainda vem gerando disputas na Justiça trabalhista.

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A partir da rescisão

Nesta semana, uma seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o prazo, de dois anos, que é concedido ao trabalhador para efetuar reivindicações trabalhistas acerca do recebimento do expurgo, deve ser contado a partir da data de rescisão contratual.

A decisão é fruto de uma ação envolvendo bancário de Pernambuco que, tendo saldo na conta de FGTS no período acima mencionado, teve seu contrato de trabalho rescindido em junho de 2003. No mesmo ano, o funcionário entrou com ação na qual pedia a correção da multa de rescisão contratual, fixada em 40% do saldo do FGTS. Isso porque no cálculo da multa não teriam sido incluídos os valores relativos ao expurgo.

O empregador, contudo, contestava o pedido, alegando que o direito dos trabalhadores de reclamar diferenças da multa de FGTS decorrentes de expurgo inflacionário foi definido na Lei Complementar no. 110/2001. De forma que, ao entrar com o pedido em novembro de 2003, o trabalhador não teria respeitado o prazo de dois anos exigido pela Justiça para efetuar reclamatórias trabalhistas.

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Porém, segundo o TST, esse entendimento seria equivocado, uma vez que o trabalhador não teria desrespeitado o prazo prescricional de dois anos a contar da extinção de seu contrato de trabalho para ajuizar ação trabalhista. Assim, o trabalhador não teria desrespeitado o previsto no artigo 7º da Constituição. A questão já havia sido analisada pela 4ª Turma do TST, que adotou o mesmo entendimento.