Aposentadoria ficou mais fácil para trabalhador

Trabalhador que perdeu condição de segurado poderá pedir aposentadoria após contribuir por 20 anos, independente da época em que foi feita a contribuição

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – A edição da medida provisória 83 publicada no final de dezembro do ano passado, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, permitirá que os trabalhadores que ficaram por mais de dois anos sem efetuar recolhimento à Previdência Social poderão ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Fim da carência para quem deixou de ser segurado

A medida beneficiará inúmeros trabalhadores que agora poderão ter acesso a este benefício bastando que complete o período exigido pela Previdência Social para a concessão deste tipo de benefício, que é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Da mesma forma, quem contribuir por pelo menos 20 anos, em qualquer época ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) terá direito à aposentadoria por idade.

Antes da edição da MP 83, o trabalhador que perdia a condição de segurado tinha que respeitar um período de carência de pelo menos cinco anos. Ou seja, o trabalhador que deixou de contribuir por dois anos e foi demitido depois de 28 anos de serviço teria que contribuir por pelo menos mais cinco anos para ter acesso à aposentadoria, que é concedida à partir de 30 anos de contribuição e 53 anos de idade.

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Desta forma, o trabalhador só poderia entrar com o pedido de aposentadoria depois de 33 anos de serviço. Com as mudanças basta que o trabalhador complete os dois anos que não contribuiu para requerer a aposentadoria.

O que muda na aposentadoria por idade

Outra mudança significativa foi a que refere ao pedido de aposentadoria por idade. Antes da MP 83 o período de contribuição variava dependendo da data em que o segurado começou a contribuir para a Previdência.

Assim para quem contribuía em 25 de julho de 1991, quando foi publicada a Lei 8.213, para se aposentar em 2002 teria que ter efetuado no mínimo 126 contribuições, o que equivale a 10 anos e seis meses. O prazo mínimo de contribuição aumentava em seis meses para cada ano até 2011, até atingir um máximo de 180 contribuições, o que equivale a 15 anos. Além disto, pelo menos cinco anos de contribuições deveriam ser depois da data de edição da Lei 8.213.

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Com a mudança, o trabalhador precisa apenas comprovar que recolheu para a Previdência durante 20 anos, independente da época em que foi efetuado este recolhimento, sendo que a aposentadoria por idade é concedida a partir dos 60 anos para as mulheres e dos 65 anos para os homens, no caso dos trabalhadores rurais a idade é reduzida em cinco anos.

Aposentadoria especial para cooperados

Finalmente, os associados de cooperativas de trabalho ou de produção passarão a ter direito à aposentadoria especial, que é concedida depois da contribuição de 15 a 25 anos para os cooperados que trabalham em condições insalubres.

Para poder conceder este benefício, as empresas que contratarem os serviços dos cooperados deverão efetuar uma contribuição mensal à Previdência de 9%, 7% ou 5%, conforme a atividade exercida. Por sua vez, no caso dos autônomos, as cooperativas de produção em que trabalham terão que efetuar contribuição de 12%, 9% ou 6% sobre a remuneração dos cooperados.