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Adicional de férias não tem desconto da previdência

Isso porque, para o STJ e do STF, o adicional de um terço de férias tem natureza compensatória e não integra a remuneração do trabalhador

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SÃO PAULO – O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu adequar sua jurisprudência ao entendimento do STF (Superior Tribunal Federal) de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o valor recebido pelo adicional de um terço de férias.

Isso porque, para as duas instituições, o adicional de um terço de férias tem natureza compensatória e não integra a remuneração do trabalhador.

“Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória, por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”, disse, em seu voto, a ministra relatora, Eliana Calmon.

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Imposto de Renda

No que diz respeito ao Imposto de Renda, outra decisão do STJ observou que os valores recebidos decorrentes das férias e de seu terço constitucional também não devem ter incidência do desconto do Imposto de Renda quando da rescisão contratual.

De acordo com o ministro que julgou o caso, Castro Meira, a lei isenta de IR a indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho.

“Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, disse.