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Lei Rouanet Sob o Manto do Livre Mercado

Antes de adentrarmos ao mérito objeto da discussão sobre as críticas que pesam em desfavor da Lei Rouanet bem como os seus contrapontos sob a ótica do livre mercado, se faz necessário, ainda que de modo sucinto, delinear contornos conceituais e temporais inerentes à criação da lei.A Lei 8.313/91, popularmente conhecida com Lei Rouanet, por […]
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Antes de adentrarmos ao mérito objeto da discussão sobre as críticas que pesam em desfavor da Lei Rouanet bem como os seus contrapontos sob a ótica do livre mercado, se faz necessário, ainda que de modo sucinto, delinear contornos conceituais e temporais inerentes à criação da lei.

A Lei 8.313/91, popularmente conhecida com Lei Rouanet, por conta de seu mentor, o diplomata Sérgio Paulo Rouanet, à época Secretario de Cultura da Presidência da República, foi promulgada, em 23 de dezembro de 1991, pelo então Presidente da República Fernando Collor de Mello. Foi criada pelo governo como uma forma de incentivo fiscal, ou seja, política econômica que visa facilitar o aporte de capitais em uma determinada área através de isenção total ou parcial de impostos.

Nesse contexto, a Lei Rouanet tem como finalidade a captação e canalização de recursos para estimular, promover e difundir a cultura na sociedade brasileira, na qual estabelece que pessoas físicas e jurídicas podem, por livre e espontânea vontade, doar parte do seu imposto de renda para apoiar projetos culturais, obtendo desconto no recolhimento do imposto de renda que variam entre 4% e 6%, cenário ideal para aqueles que desejam obter descontos nos impostos recolhidos, e, como “bônus” favorecer projeto cultural de sua escolha.

Ocorre, entretanto, que diversas são as críticas lançadas em depreciação a Lei Rouanet, entre aquelas que merecem destaque ressaltamos apenas duas. A primeira diz respeito ao critério subjetivo e vago do conceito artístico, o qual pode ser considerado, dentro dos critérios legais, como efetivamente algo que faça jus ao benefício objeto do incentivo. Já o segundo argumento desfavorável traduz-se no excesso de concentração de recursos em projetos culturais na região sudeste do Brasil.

Em relação ao argumento de subjetivismo do conceito artístico de que supostamente trata a Lei, informamos ser totalmente fora de contexto e descabido de tecnicidade. Isso porque, todos os projetos artísticos que desejam receber o incentivo fiscal devem atender requisitos e exigências, os quais são tipificados no artigo 251 da Lei 8.313/91. Não bastasse os requisitos legais, os projetos artísticos ainda são submetidos ao Ministério da Cultura para apreciação colegiada- aprovação ou rejeição- legal e técnica daquele projeto que se destina a ser beneficiário da Lei Rouanet. Logo, não há que se falar em ausência de rigor técnico e conceitual de arte para fins de incentivo.

No que tange as alegações de excesso de concentração de recursos em projetos na região sudeste- em especial São Paulo e Rio de Janeiro- em outras palavras, argumentação de que os projetos culturais de determinada região são mais favorecidos em detrimentos as demais regiões do país, ao nosso ver, tal discurso não merece guarida quando analisado sob a ótica do livre mercado. Isso porque, o princípio capitalista determina que o agente econômico é livre para praticar as formas mercadológicas da maneira que bem entender, sem deixar de observar, é claro, a legislação competente.

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Logo, é necessário analisar a questão de forma crítica considerando aspectos relevantes como a concentração econômica do Brasil bem como a consequente arrecadação de impostos. Sob essa ótica emerge empiricamente evidente que a maior parte da renda do país encontra-se centralizada no eixo sudeste, por esse motivo as empresas que lá encontram-se sediadas optam por escolher apoiar projetos daquela região, e, de igual modo, nessa localidade estão sediadas as principais e maiores empresas que produzem atividades culturais.

Nesse sentido, é de extrema liberalidade do agente econômico que deseja apoiar determinado projeto cultural visando ser beneficiário de um desconto no imposto de renda, ter a opção de escolha para onde deseja aportar os seus recursos, isto é, tem a faculdade de apoiar esse ou aquele projeto de acordo com as suas convicções, tal como ocorre quando decide fazer um investimento ou qualquer outra tomada de decisão econômica. Não podemos olvidar o fato de que o agente não é obrigado a utilizar-se da Lei Rouanet, pode optar por não apoiar nenhum projeto cultural e recolher normalmente os impostos inerentes a sua atividade.

Diante de toda argumentação acima expendida podemos verificar que as críticas lançadas em desfavor da Lei Rouanet carecem de tecnicidade bem como não encontram respaldo em princípios intrínsecos a economia, na medida em que a opção pela adesão ou não de adotar a Lei Rouanet como um benefício na dedução de imposto encontra-se centralizada na deliberação do agente econômico. Não pairam dúvidas de que a cultura é de extrema importância para qualquer sociedade- tanto é que nossa Constituição Federal incumbiu ao Estado o dever de assegurar, difundir e apoiar os direitos culturais-, no entanto, a liberdade do indivíduo em aportar seus recursos em projeto de sua escolha, nos parece a mais acertada escolha para todo e qualquer cidadão que vive em um estado democrático de direito.

1 Art. 25- Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos

Sergio Cicotti é associado do Instituto de Formação de Líderes de São Paulo – IFL-SP, é sócio fundador do escritório Cicotti advogados, graduado em direito pela Fundação Armando Álvares Penteado e pós-graduado em direito penal econômico pela Fundação Getúlio Vargas.

REFERÊNCIAS

  1. [1] BRASIL. Lei nº 8.131, de dezembro de 1991. Reestabelece princípios da Lei 7.505, de 2 de julho de 1986, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providencias.
  2. [2] MENEZES, Henilton. A Lei Rouanet Muito Além dos Fatos. São Paulo. Ed: Galáxia.2016

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