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Planejamento Patrimonial e Sucessório

Cada vez mais difundido, o planejamento sucessório, patrimonial e societário, vem possibilitando às empresas familiares maior organização e eficácia em sua governança, permitindo a disposição e a partilha dos bens e, principalmente, economia tributária.
Por  Faculdade Fipecafi
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Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

  • (*) Por Leonardo Theon de Moraes e Raphael O. F. de Toledo Piza

    Cada vez mais difundido, o planejamento sucessório, patrimonial e societário, vem possibilitando às empresas familiares maior organização e eficácia em sua governança, permitindo a disposição e a partilha dos bens e, principalmente, economia tributária.

    A dificuldade do empresário em aceitar o momento adequado para a sua sucessão e as barreiras causadas pelos conflitos de interesse nas empresas, acentuados pela falta de preparo dos empresários para gerir a sua própria sucessão e pela excessiva carga de tributos, tem acarretado na extinção de cerca de 70% das empresas familiares, de modo que estas não alcançam, sequer, à 2ª geração da família.

    Como forma de perpetuar as atividades das empresas familiares por gerações, preparar a sucessão das empresas, dos bens particulares e daqueles destinados à atividade empresarial e traçar, de maneira eficaz, a forma como se dará governança das empresas familiares, o planejamento sucessório, patrimonial, societário, vem cada vez mais sendo utilizado pelas famílias de sucesso, possibilitando às empresas familiares maior organização e eficácia nesses e noutros aspectos, em especial na disposição, na partilha dos bens e na economia tributária.

    Atualmente, as empresas familiares de sucesso têm optado pela sucessão familiar por meio de estratégias societárias, como a constituição de sociedades denominadas holdings. Referidas sociedades tem o intuito de possibilitar a conjugação das atividades das empresas familiares e os bens da família, em sociedades distintas, de maneira a proporcionar uma tributação diferenciada, promovendo fácil acesso ao crédito no mercado e agilidade no processo de inventário, evitando que problemas emocionais e familiares atrapalhem no planejamento sucessório e nos negócios.

    Para proporcionar às empresas familiares todas as vantagens que um planejamento sucessório, patrimonial e societário pode oferecer, é essencial que seja observado qual a melhor forma societária a ser utilizada no caso concreto para alcançar os resultados esperados. A constituição de empresas, com o intuito de levar a efeito um planejamento sucessório, patrimonial e societário, deve ser analisada de forma criteriosa, levando-se em consideração a forma de sociedade (sociedade anônima, limitada, etc.), a composição acionária ou societária (capital aberto, fechado, ou outro), o principal objetivo (familiar ou patrimonial, por exemplo), as estratégias de negócios, a forma de administração, as finanças, o mercado, entre outros fatores.

    Importante destacar, ainda, que um planejamento sucessório, patrimonial e societário, permite uma maior centralização das decisões financeiras, diretrizes e decisões do grupo empresarial familiar, reduzindo a margem de erros cometidos pelos detentores do poder de decisão na sociedade empresária.

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    Além disso, através do planejamento patrimonial e sucessório é possível identificar a arquitetura tributária mais eficiente. Assim, o empresário tem a oportunidade de obter, mediante atividade lícita, a menor carga tributária sobre os rendimentos habitualmente percebidos, tais como juros, alugueis, entre outros.

    Apesar das inúmeras vantagens trazidas por um planejamento patrimonial e sucessório, por muitas vezes, estes trabalhos são vinculados à uma falsa ideia de que, por meio desses, os envolvidos teriam “blindado” o seu patrimônio contra credores, dentre eles aqueles oriundos de responsabilidades tributárias, trabalhistas, consumeristas, dentre outras, o que não é verdade, e, por tal motivo, propostas no mercado que assegurem proteção total e irrestrita do patrimônio devem ser encaradas com completa desconfiança.

    (*) Leonardo Theon de Moraes

    Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP) sob nº 330.140. Pós Graduado e Especialista em Fusões e Aquisições e em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, autor de livros e artigos, palestrante, árbitro, professor universitário, membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Sócio fundador do escritório Theon de Moraes Advocacia Empresarial (www.theondemoraes.com.br). Professor nos cursos de Reorganizações Societárias, Planejamento Patrimonial e Sucessório em Empresas Familiares e Técnicas de Negociação, na FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras).

    (*)Raphael O. F. de Toledo Piza

    Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP) sob nº 390.763. Economista formado pelo Ibmec São Paulo (INSPER), inscrito no Conselho Regional de Economia (CORECON/SP), sob nº 32.816. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2014). Professor de planejamento tributário da graduação, educação executiva e MBA em Controller da FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Financeiras).

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