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A regulamentação das insolvências transnacionais no Brasil

O fenômeno da globalização trouxe consigo a internacionalização das economias e a eliminação das barreiras ao comércio internacional que conduziram a uma maior integração dos mercados e ao aumento no volume de transações comerciais internacionais.
Por  Faculdade Fipecafi
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Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

(*) Por Leonardo Theon de Moraes

O fenômeno da globalização trouxe consigo a internacionalização das economias e a eliminação das barreiras ao comércio internacional que conduziram a uma maior integração dos mercados e ao aumento no volume de transações comerciais internacionais, tornando comum a atuação de empresas em diversos países e mercados, sendo, alguns dos seus efeitos, a reconstrução dos conceitos de soberania e fronteiras transnacionais.

Com a integração dos mercados, surgiu no direito o fenômeno da transnacionalização das pessoas jurídicas que, no século XX, assumiram a estrutura de organizações societárias complexas com contornos territoriais e financeiros diversos contando com unidades (filiais, sucursais, agencias, etc.) ao redor de todo o globo terrestre. Deste modo, as práticas mercantis deixaram de se basear por sociedades cuja atuação limitava-se a um único país, passando para empresas plurissocietárias e grandes grupos empresariais, que atuam por meio de complexas estruturas societárias (subsidiárias e filiais) com atuação no mercado global.

Desta macro atuação das empresas, a ocorrência de processos de insolvência com conexão internacional, se tornou recorrente, impulsionando o desenvolvimento de diversos mecanismos de cooperação internacional com o fim de promover um sistema de insolvência transnacional mais justo e economicamente eficiente para a arrecadação de bens e distribuição de valores.

Dentre os mecanismos de cooperação internacional que foram criados para promover um sistema de insolvência transnacional mais justo e economicamente eficiente, surgiram, no final do século XX e no início do século XXI, com base nos dois modelos teóricos antagônicos, o territorialismo e o universalismo, diversos mecanismos de cooperação internacional que já foram adotados por diversos países.

Da necessidade de se adaptar às tendências mundiais, atender aos novos aspectos do mercado, da globalização e do mundo moderno, no Brasil existem dois projetos de Lei, atualmente em tramite perante o Congresso Nacional (um perante a Câmara dos Deputados e outro perante o Senado Federal), que apresentam em seu corpo dispositivos específicos para tratar do Direito Transnacional das Insolvências Internacionais, por meio da adoção de normas previstas na Lei Modelo da UNCITRAL e pela utilização do Modified Universalism, e que se mostram capazes de resolver esta lacuna.

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No entanto, ambos os Projetos de Lei se mostram incipientes na necessária adaptação do referido instituto ao cenário nacional, em especial ao atual estado de subdesenvolvimento e crescente fluxo das riquezas nacionais ao exterior (seja esta por meio da internacionalização dos lucros das empresas multinacionais presentes no Brasil ou dos juros das dívidas que são pagos ao exterior).

Com base neste raciocínio a ideia de que a adoção ou não da Lei Modelo da UNCITRAL para a coordenação de processos de insolvência com conexão internacional no Brasil é uma simples questão de escolha, devendo ao Brasil, rapidamente, adotar esta lei modelo considerada como de “padrão global”, deve ser sopesada dado que, apesar da notável necessidade de regular o instituto no Brasil, este deve ser feito com base no contexto social, econômico, político e financeiro do país.

Desta forma, ainda que concordemos com a tendência universalista para a coordenação de processos de insolvência com conexão internacional no Brasil é preciso ter cautela ao especificar o seu formato exato, dado que, como um país em desenvolvimento, é necessário refletirmos sobre quais tipos e formas de institutos são realmente bons para o crescimento do país.

Tal raciocínio nos impõe a tarefa de adotar um modelo de transição que auxilie o país na superação do subdesenvolvimento para, então, talvez, adotarmos um modelo universalista que, dentre outros, pressupõe isonomia entre as partes, condição esta que não está presente quando comparamos o Brasil com os países desenvolvidos.

Neste condão, os Projetos de Lei que visam a regulamentação do instituto da coordenação dos procedimentos de insolvência com conexão internacional no Brasil, devem possibilitar vantagens ao país sobre os demais, de maneira a, por meio da adoção proporcional de medidas consideradas como protecionistas, promover a isonomia entre o Estado Brasileiro e os países desenvolvidos. Neste raciocínio, temos como positivo o privilégio dado ao pagamento dos credores domiciliados no Brasil, bem como necessária a restrição do reconhecimento de sentenças estrangeiras que possam trazer consequências perniciosas ao país de maneira a decretar a falência ou a recuperação judicial de empresas solventes e viáveis economicamente.

Contudo, deve ser promovido o debate a respeito da necessidade de adaptação dos institutos considerados como de “padrão mundial” ao cenário nacional. Ressaltamos, ainda, que referida adaptação não beneficiaria apenas o Brasil, mas também, a longo prazo, os países desenvolvidos, à medida que aumentará e tornará mais justo: o comércio, as oportunidades de investimento e a distribuição de riquezas.

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Neste raciocínio temos que o Brasil não deve se curvar perante mecanismos de cooperação internacional que não levam em consideração a forma com que o país foi e vem sendo formado, dado que, diferentemente da maioria dos países desenvolvidos, o Brasil é uma nação que possui grandes problemas estruturais, causados, em sua maioria, pela maneira, histórica, com que o país é conduzido, possuindo em sua raiz sérios problemas econômicos e de distribuição de renda, causados pela forma como a terra era e é apropriada e na forma como o trabalho era e é exercido.

(*) Leonardo Theon de Moraes – Professor do curso do MBA de Gestão Tributária da Faculdade Fipecafi

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