Subordinação estende legislação trabalhista a diretores de S/As

O tema prevê quatro teses, uma delas prevê a não-alteração jurídica de empregado quando este for eleito a diretor

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – O ex-diretor de uma empresa de Santa Catarina recentemente ganhou na Justiça o direito de receber certa quantia referente à relação de emprego que mantinha com a organização. Ele queria ter acesso a todos os direitos trabalhistas aos quais tem um celetista, embora tenha ocupado a diretoria e possa existir conflito de interesses quando alguém é empregador e empregado ao mesmo tempo.

A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) garantiu a ele o pagamento de verbas rescisórias devidas a um empregado celetista, baseando-se na comprovação de que existiu subordinação jurídica trabalhista entre diretor e sociedade anônima. Esta contestou a decisão, alegando que ele atuou como diretor eleito da S/A e que não teria ocorrido subordinação entre as partes por contrato de trabalho, e sim por contrato de mandato.

O advogado da Assis Advocacia, Alessandro Régis Martins, afirma que o caso é um alerta para acionistas de sociedades anônimas. É necessário buscar o melhor enquadramento de seus profissionais, com o objetivo de evitar litígios trabalhistas, principalmente porque existem interpretações diferentes das leis pelos tribunais.

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“O que configura o vínculo de emprego de um diretor com a sociedade anônima é justamente a subordinação. Acerca da eleição do profissional para a ocupação de cargo de diretoria existem diversas teses a respeito: a extinção do contrato de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho, a interrupção do contrato de trabalho e a manutenção do contrato de trabalho”, explica.

Sobre a eleição do profissional

A tese da extinção do contrato de trabalho é baseada na incompatibilidade dos cargos, ou seja, ninguém pode ser empregado e empregador ao mesmo tempo.

Por sua vez, de acordo com Martins, a tese de suspensão do contrato de trabalho, recepcionada pelo TST, entende que a incompatibilidade de cargos não chega a provocar a extinção do contrato, gerando apenas a suspensão do mesmo. “Com a destituição do cargo de diretor, o contrato volta a fluir normalmente”, destaca.

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Com relação a essa última, o TST editou a Súmula 269, segundo a qual “o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.

Possibilidades

Outra tese é a da interrupção do contrato de trabalho, na qual há paralisação do exercício da função, mas o tempo de serviço é computado para todos os efeitos legais, conforme o artigo 499 da CLT, que estabelece que o tempo de serviço em cargo de diretoria é computado em vista da legislação.

“Dessa forma, a interrupção, do ponto de vista legal, é mais vantajosa que a suspensão ou extinção do contrato de trabalho. Para os que defendem esse posicionamento, o vínculo empregatício entre o diretor e a companhia seria de natureza estatutária e não submetido às normas trabalhistas”, diz.

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Por fim, a tese de manutenção do contrato de trabalho prevê a não-alteração jurídica de empregado quando este for eleito a diretor, não extinguindo os direitos trabalhistas.

“Devido às divergências doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, não é possível chegar a uma conclusão precisa quanto ao vínculo empregatício do diretor estatutário, pois tudo dependerá do caso em concreto”, conclui o especialista.